TJPB - 0003272-97.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003272-97.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, apresentada pela executada Vertical Engenharia e Incorporações LTDA, alegando a revogação da gratuidade judicial, a concessão do efeito suspensivo e o excesso de execução.
Requer ao final, a extinção da lide pela falta do pagamento das custas iniciais ou intimação da excepta para pagamento, a remessa dos autos para contadoria judicial para elaboração dos cálculos, a constatação a nulidade com a restituição do prazo para pagamento e impugnação e, que seja a presente recebida como impugnação ao cumprimento de sentença em atenção ao princípio da fungibilidade.
Intimada, a parte excepta alegou, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade, a falta de provas pré-constituídas, a necessidade de dilação probatória, a impossibilidade de efeito suspensivo, a inexistência de excesso de execução, pugnando, ao final pela rejeição da exceção.
EM SUMA, O RELATÓRIO. É cediço que a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, que poderá se insurgir a qualquer tempo, independente de garantia do juízo, quer nas ações executivas judiciais, como nas extrajudiciais, desde que venha a discutir matérias de ordem pública, a exemplo das condições da ação e dos pressupostos processuais da ação executiva.
Destarte, tal medida é cabível quando versar sobre matéria de direito ou de fato documentalmente provado, dispensando-se maior dilação probatória, que, se imprescindível para o deslinde da questão, importará necessariamente no manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dito isto, verifica-se que não prosperam as alegações da excipiente.
No caso dos autos, a executada requer, inicialmente, a necessidade de revogação da gratuidade judicial deferida a excepta, alegando ser a parte autora proprietária de vários imóveis.
Ocorre que, a excepta apenas alegou a propriedade sem sequer juntar aos autos comprovação dessa, no mais, os imóveis de propriedade da pessoa jurídica, não se confunde com o patrimonio dos seus sócios, pois não se verificou nos autos, nenhuma situação de abuso de personalidade jurídica para que haja a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Ainda mais, a decisão de outra unidade judicial juntada no ID.78351356 demonstra a concessão da redução das custas em 95% (noventa e cinco por cento) e parcelamento em quatro vezes, ou seja, o deferimento parcial da gratuidade judicial a parte excepta.
Como se não bastasse, a gratuidade judicial deferida a promovente observou a declaração de imposto de renda juntada pela parte (ID.20778326).
Portanto, não há comprovação documental de fatos aptos a desconstituir o estado de hipossuficiência da excepta.
Quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que de fato a sentença ID.20778348 (VOL.2, Pág.17/24) é ilíquida, cabendo as partes apresentarem os valores da execução com base naquilo que foi decidido em sentença, fato que foi observado pela excepta ao apresentar junto a petição de requerimento de cumprimento de sentença, laudo técnico (ID.72625646) elaborado por economista, perita econômico-financeira, que demonstrou pela planilha de cálculo o valor líquido requerido.
Na verdade, verifica-se inadequação da via eleita, haja vista ser imprescindível complexa fase de dilação probatória, a fim de constatar possível a possibilidade financeira da excepta e o excesso de execução, o que ensejaria a necessidade de oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nestes termos o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recuso especial não provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL: REsp 1717166/rj.
T4 – QUARTA TURMA.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão.
DJO:25/11/2021.) Convém registrar, por fim, que sequer fora apresentado pelo excipiente cálculos indicando o valor que entende devido, condição sine qua non para instruir a impugnação ao cumprimento de sentença que tenham por motivação o excesso de execução, o que acarretaria, de plano, sua rejeição liminar, nos moldes do Art.525, §§4 e 5º do CPC, impossibilitando assim o recebimento da presente exceção como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da fungibilidade.
Assim, diante do exposto, e não verificando qualquer irregularidade nas condições da ação e pressupostos processuais, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I e Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE a promovente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do bem imóvel indicado para penhora pelo promovido ID.77122151.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/11/2022 12:42
Baixa Definitiva
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11/11/2022 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/11/2022 09:08
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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28/10/2022 00:10
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:10
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:11
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA (APELADO) e não-provido
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20/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 19:18
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
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04/02/2022 00:04
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:52
Não conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA (APELADO)
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20/05/2021 11:41
Conclusos para despacho
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20/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
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18/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:16
Decorrido prazo de JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/09/2020 14:43
Conclusos para despacho
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21/09/2020 16:13
Juntada de Petição de cota
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15/09/2020 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 09:05
Conclusos para despacho
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11/09/2020 15:09
Recebidos os autos
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11/09/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2020 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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11/03/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 14:57
Conclusos para despacho
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05/03/2020 17:05
Juntada de Petição de cota
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27/02/2020 17:13
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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27/02/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 17:26
Conclusos para despacho
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26/02/2020 17:26
Juntada de Certidão
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26/02/2020 17:26
Juntada de Certidão de prevenção
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22/02/2020 20:05
Recebidos os autos
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22/02/2020 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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