TJPB - 0801426-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA TAVARES em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0801426-94.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC SA REU: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA TAVARES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária já sentenciada, com consolidação da posse do veículo objeto da discussão em favor do BANCO GMAC S.A. e condenação da demandada ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com sobrestamento da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à demandada.
Certificado o trânsito em julgado (ID 89004588), foi requerido o cumprimento da sentença no valor de R$ 3.918,49 (três mil e novecentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), a título de sucumbência (ID 89794404).
Este juízo concedeu ao credor fiduciário o prazo de 10 (dez) dias para comprovar a alteração da situação econômica do devedor, para fins de inicio de cumprimento de sentença referente ao aludido débito.
O credor,
por outro lado, atravessou petição com memória descritiva do resultado da alienação extrajudicial do veículo apreendido nos presentes autos, alegando a existência de saldo da monta de R$ 18.548,59 (dezoito mil quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) a ser pago em favor do banco Autor.
Decorreu o prazo sem manifestação do credor a respeito de eventual alteração da situação econômica do devedor capaz de autorizar o início da fase executiva em relação aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro o decurso do prazo de 10 (dez) concedido ao credor para apresentação, nos autos, de documentos capazes de infirmar a gratuidade da justiça concedida em favor do devedor, razão pela qual mantenho o sobrestamento da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, indeferindo o início do cumprimento de sentença.
No que se refere ao saldo negativo decorrente da alienação do bem, gerando prejuízo ao credor, entendo que o valor apurado não deve ser cobrado ou exigido nos autos da presente ação de busca e apreensão, na medida em que se trata de ação autônoma, cujo objeto de discussão é adstrito à posse sobre o bem alienado fiduciariamente.
Cumpre destacar, a respeito da ação de busca e apreensão de veículos fundada no Decreto-Lei n. 911, de 1969, que após a alienação extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária, de fato, o credor deve abater o preço da venda no saldo devedor do contrato e entregar eventual diferença ao devedor, com a devida prestação de contas, conforme se extrai do Decreto-Lei: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Porém, é certo que a demanda se resolve com a apreensão judicial do veículo, uma vez que após a consolidação da posse do bem nas mãos do credor, o objeto da ação se exaure e as etapas subsequentes se dão extrajudicialmente, seja em relação à venda ou à eventual prestação de contas.
Vale dizer, a sentença da busca e apreensão, já proferida no presente feito, não incluiu, nem poderia incluir, a condenação do devedor ao pagamento do saldo remanescente ao credor, sob pena de originar desdobramentos e discussões incompatíveis com o objeto da própria ação.
Assim, é patente que a cobrança do saldo devedor porventura existente deve se dar pela via de ação de cobrança ou monitória.
O entendimento é pacificado: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. (STJ, Súm. 384).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69 - EXECUÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE NOS PROPRIOS AUTOS APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO E LÍQUIDO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
O § 5º, do art. 66, da Lei n. 4.728/65, com redação dada pelo art. 1º do DL n. 911/69, não permite ao proprietário fiduciário valer-se da sentença que consolidou nas mãos do autor a posse e o domínio pleno do veículo como título executivo judicial, eis que a venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele representativo, em consequência, a qualidade de título executivo.
As reiteradas decisões a respeito da impossibilidade de o credor valer-se do processo executivo para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado em garantia culminaram na edição do enunciado da Súmula 384 do STJ, firmando o entendimento de que, para tanto, admissível é a ação monitória.
Recurso desprovido". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.032590-8/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2014, publicação da sumula em 11/11/2014). (grifei) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença, mantendo o sobrestamento da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, e a cobrança, nos presentes autos, da diferença decorrente da venda extrajudicial do bem apreendido.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal "in albis", arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
05/03/2025 16:11
Determinado o arquivamento
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05/03/2025 16:11
Indeferido o pedido de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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20/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801426-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se depreende do dispositivo da sentença, houve a condenação do promovido ao pagamento dos honorários de sucumbência, observando-se, contudo, o que determina o artigo 98, § 3º, do CPC.
Dito isto, a cobrança em questão se encontra suspensa.
No entanto, visando o afastamento da eficácia do dispositivo legal em comento, caberá ai credor comprovar, eficazmente, a alteração da situação econômica do devedor, para fins de inicio de cumprimento de sentença referente ao aludido débito, o que não se evidenciou na espécie.
Sendo assim, intime-se o credor para comprovar a exigência acima, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 11:22
Outras Decisões
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13/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:05
Processo Desarquivado
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02/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA TAVARES em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801426-94.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA TAVARES SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Aduz, contudo, o promovente, que o requerido deixou de pagar as parcelas conforme contratadas, fato este que ensejou a propositura da presente demanda de busca e apreensão.
Requereu a liminar devida, sendo esta deferida e integralmente cumprida.
Ao final, atravessou, o autor petição pedindo a consolidação da posse do veículo.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando a existência de cláusulas contratuais abusivas, notadamente no que tange à cobrança de juros capitalizados, pedindo, ao final, a improcedência da lide.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
LANÇA-SE A DECISÃO.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, onde a parte autora alega a inadimplência do promovido em relação ao financiamento.
Isto porque em relação às cobranças de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, o STJ já pacificou entendimento segundo o qual a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12%, por si só, não denota abusividade: Súmula nº. 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Destarte, denota-se facilmente da análise do julgado acima, fica fácil a conclusão de que as instituições financeiras não se sujeitam a Lei de Usura, de modo que a simples cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não tem o condão, por si só, de ensejar abusividade contratual ao caso em espécie.
Notadamente em relação aos juros capitalizados cobrados pelos agentes financeiros, sobretudo no tocante aos contratos de financiamento, o STJ assim se posicionou sobre o tema, nos termos das seguintes súmulas: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Observando-se o contrato disposto nos autos, apura-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, pois aquela é 28,17% e esta, quando multiplicada por 12, corresponde a 2,09% x 12, totalizando 25,08%, havendo, portanto, previsão expressa da possibilidade de cobrança dos juros na forma capitalizada.
Ademais, mesmo que existam encargos acessórios abusivos, estes não afastam a mora.
Precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Portanto, não há vício capaz de tornar nulo o contrato.
Com o advento das alterações introduzidas no Decreto-Lei nº.911/69 pela Lei nº.13.043/14, aplica-se às operações de arrendamento mercantil as disposições do art.3º do Decreto-Lei nº.911/69.
Consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido e entregue ao autor, de modo que no caso em discussão dispensa-se maiores delongas, pois nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em relação a insurgência sobre a ilegalidade da cobrança de TARIFA DE CADASTRO, o STJ, igualmente, pacificou a matéria, ao afirmar que é possível a cobrança em questão quando do início do relacionamento do cliente com a instituição financeira, nos moldes da súmula 566.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No que tange à alegação de ilegadlidade da tarifa de avaliação de bem, Tarifa de registro de contrato e de avaliação de bem, o STJ, REsp 1.578.553/SP, fimou entendimento no qual a cobrança da aludida tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva das tarifas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
CO-BRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CON-SUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA RE-GULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO COR-RESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETI-VAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXA-DAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso em análise, entendo que deve ser reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas, vez que a parte autora sequer alega, na petição inicial, que os serviços não foram efetivamente prestados pela ré, de modo que é possível a cobrança da tarifa em questão.
Ademais o valor cobrado está dentro dos parâmetros estipulados em contratos juntados em ações semelhantes.
Por fim, a alegação de abusividade de juros, deprovida de qualquer elemento concreto de aplicação, não tem o condão de afastar a mora. É, ainda, de se ressaltar que não cabe ao julgador, de ofício, apontar eventual ilegalidade de abusividade contratual, em conformidade com a Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a posse dos veículos em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, revogando-se as liminares deferidas ao promovido.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA TAVARES - CPF: *98.***.*77-78 (REU).
-
19/03/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA TAVARES em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 08:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
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16/01/2024 10:14
Determinada diligência
-
16/01/2024 10:14
Determinada a citação de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA TAVARES - CPF: *98.***.*77-78 (REU)
-
16/01/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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