TJPB - 0863285-48.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:25
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA CAVALCANTI CARLOS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:22
Publicado Acórdão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:49
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:32
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 21:22
Retirado pedido de pauta virtual
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23/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863285-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Id. 102284021, que JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: condenar a parte ré a ressarcir a parte autora no valor de R$ 114.200,00 (cento e catorze mil e duzentos reais) referente à quantia indevidamente subtraída de sua conta bancária, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (saque) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; condenar o banco promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (20% por cento) sobre o valor da condenação imposta, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 28/08/2024 às 10:00, a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863285-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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