TJPB - 0802922-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:08
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802922-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 13:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802922-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias. .
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2024 05:31
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:52
Nomeado perito
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16/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802922-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802922-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0802922-61.2024.8.15.2001 [Correção Monetária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO ROBERTO VASCONCELOS MOTA(*72.***.*60-15); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui renda fixa em patamar consideravelmente elevado, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Com efeito, entendo ser o caso de redução e parcelamento das custas iniciais, de acordo com o que preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência dos requerentes.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juízo pode até indeferir de plano a gratuidade.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB-Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) parcelas mensais iguais.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acaso reporte a parte impossibilidade em adimplir com as custas por problema exclusivo no sistema de guias, proceda o cartório com a abertura de chamando com finalidade de emissão de nova guia de custas na forma e condições deferidas nesta decisão.
Após, intime-se para pagamento no prazo de 5 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Ausente requerimento liminar, deve-se dar prosseguimento ao feito independente de nova conclusão.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a promovida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do NCPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do NCPC).
No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do NCPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/04/2024 08:33
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
15/04/2024 08:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO ROBERTO VASCONCELOS MOTA - CPF: *72.***.*60-15 (AUTOR)
-
10/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0802922-61.2024.8.15.2001 [Correção Monetária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO ROBERTO VASCONCELOS MOTA(*72.***.*60-15); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Poderá ainda, a parte autora, indicar eventual parcelamento ou percentual de redução das custas, conforme autoriza os parágrafos 6º e 7º do art. 98 do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/03/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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