TJPB - 0871119-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
27/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871119-05.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO, UAUIRA DE MELO MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os promovidos para manifestação quanto aos termos da petição do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de presumir anuência sobre o alegado descumprimento de ordem judicial e prosseguimento na execução da multa, como requerido.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestação e requerimentos quanto aos termos das últimas petições das promovidas, em 5 dias. -
25/06/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 20:02
Determinada diligência
-
20/03/2025 06:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 06:42
Expedição de Carta.
-
09/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de UAUIRA DE MELO MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos e o sistema processual, verifico que encontra-se pendente uma guia de custas no valor de R$ 130,42 (centro e trinta reais e quarenta e dois centavos).
Isto posto, INTIME-SE a parte promovente para manifestação/pagamento da diligência, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:08
Determinada diligência
-
18/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0871119-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os demandados para dizer sobre o alegado descumprimento da decisão judicial, em 5 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 21:06
Determinada diligência
-
27/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Diante da petição anexada pela promovida (ID nº 103193335) acerca do cumprimento da liminar, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 10 dias.
Cumpra-se.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito em Substituição -
09/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 20:11
Determinada diligência
-
27/11/2024 09:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/11/2024 08:54.
-
03/11/2024 00:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/11/2024 18:30.
-
25/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:19
Determinada diligência
-
08/10/2024 20:19
Outras Decisões
-
28/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:56
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0871119-05.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação retro, concedendo o prazo requerido na petição de ID. 92731356.
Após o decurso, venham os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
02/07/2024 19:05
Deferido o pedido de
-
26/06/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:57
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0871119-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Comprovado o cumprimento da decisão liminar (ID. 90263858).
Intime-se a parte autora para comprovar nos autos, no prazo de cinco dias, o cumprimento do determinado na decisão de ID. 85110764, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
03/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/05/2024 17:36.
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/05/2024 16:28.
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:16
Determinada diligência
-
09/05/2024 21:16
Deferido o pedido de
-
07/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/04/2024 10:13.
-
19/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:08
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0871119-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando os autos, verifico que fora concedida a tutela de urgência, em sede de Plantão Judiciário (ID. 83909009).
A primeira promovida comprovou o cumprimento da decisão liminar (ID. 84032733), todavia, a parte autora, na petição retro, informa o seu descumprimento.
Sendo assim, intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos argumentos lançados na petição de ID. 84166844.
Intime-se, ainda, a parte autora para, em quinze dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:29
Determinada diligência
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de UAUIRA DE MELO MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de UAUIRA DE MELO MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:28
Juntada de informação
-
21/12/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:03
Juntada de informação
-
21/12/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2023 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
21/12/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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