TJPB - 0806526-58.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806526-58.2023.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: LUCAS LINS DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 20 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
20/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:41
Outras Decisões
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29/01/2025 07:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/01/2025 07:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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23/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo B Processo número - 0806526-58.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: LUCAS LINS DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do autor, parcialmente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para adoção das providências necessárias para o trâmite do feito, indicando o endereço atualizado do réu e o recolhimento das diligências diligências necessárias e completas para expedição do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Em caso de requerimento pela conversão da presente ação em executiva de título extrajudicial, deverá desde logo, instruir o pedido com a planilha atualizada do débito e as diligências correlatas à citação.
De outra banda, decorrido o prazo, permanecendo o autor silente, venham-me os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, dada a desnecessidade de intimação pessoal, a saber: "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019).
INTIME-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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