TJPB - 0003272-97.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 08:45
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 08:45
Deferido o pedido de
-
21/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003272-97.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, apresentada pela executada Vertical Engenharia e Incorporações LTDA, alegando a revogação da gratuidade judicial, a concessão do efeito suspensivo e o excesso de execução.
Requer ao final, a extinção da lide pela falta do pagamento das custas iniciais ou intimação da excepta para pagamento, a remessa dos autos para contadoria judicial para elaboração dos cálculos, a constatação a nulidade com a restituição do prazo para pagamento e impugnação e, que seja a presente recebida como impugnação ao cumprimento de sentença em atenção ao princípio da fungibilidade.
Intimada, a parte excepta alegou, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade, a falta de provas pré-constituídas, a necessidade de dilação probatória, a impossibilidade de efeito suspensivo, a inexistência de excesso de execução, pugnando, ao final pela rejeição da exceção.
EM SUMA, O RELATÓRIO. É cediço que a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, que poderá se insurgir a qualquer tempo, independente de garantia do juízo, quer nas ações executivas judiciais, como nas extrajudiciais, desde que venha a discutir matérias de ordem pública, a exemplo das condições da ação e dos pressupostos processuais da ação executiva.
Destarte, tal medida é cabível quando versar sobre matéria de direito ou de fato documentalmente provado, dispensando-se maior dilação probatória, que, se imprescindível para o deslinde da questão, importará necessariamente no manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dito isto, verifica-se que não prosperam as alegações da excipiente.
No caso dos autos, a executada requer, inicialmente, a necessidade de revogação da gratuidade judicial deferida a excepta, alegando ser a parte autora proprietária de vários imóveis.
Ocorre que, a excepta apenas alegou a propriedade sem sequer juntar aos autos comprovação dessa, no mais, os imóveis de propriedade da pessoa jurídica, não se confunde com o patrimonio dos seus sócios, pois não se verificou nos autos, nenhuma situação de abuso de personalidade jurídica para que haja a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Ainda mais, a decisão de outra unidade judicial juntada no ID.78351356 demonstra a concessão da redução das custas em 95% (noventa e cinco por cento) e parcelamento em quatro vezes, ou seja, o deferimento parcial da gratuidade judicial a parte excepta.
Como se não bastasse, a gratuidade judicial deferida a promovente observou a declaração de imposto de renda juntada pela parte (ID.20778326).
Portanto, não há comprovação documental de fatos aptos a desconstituir o estado de hipossuficiência da excepta.
Quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que de fato a sentença ID.20778348 (VOL.2, Pág.17/24) é ilíquida, cabendo as partes apresentarem os valores da execução com base naquilo que foi decidido em sentença, fato que foi observado pela excepta ao apresentar junto a petição de requerimento de cumprimento de sentença, laudo técnico (ID.72625646) elaborado por economista, perita econômico-financeira, que demonstrou pela planilha de cálculo o valor líquido requerido.
Na verdade, verifica-se inadequação da via eleita, haja vista ser imprescindível complexa fase de dilação probatória, a fim de constatar possível a possibilidade financeira da excepta e o excesso de execução, o que ensejaria a necessidade de oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nestes termos o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recuso especial não provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL: REsp 1717166/rj.
T4 – QUARTA TURMA.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão.
DJO:25/11/2021.) Convém registrar, por fim, que sequer fora apresentado pelo excipiente cálculos indicando o valor que entende devido, condição sine qua non para instruir a impugnação ao cumprimento de sentença que tenham por motivação o excesso de execução, o que acarretaria, de plano, sua rejeição liminar, nos moldes do Art.525, §§4 e 5º do CPC, impossibilitando assim o recebimento da presente exceção como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da fungibilidade.
Assim, diante do exposto, e não verificando qualquer irregularidade nas condições da ação e pressupostos processuais, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I e Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE a promovente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do bem imóvel indicado para penhora pelo promovido ID.77122151.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/03/2024 15:17
Determinada diligência
-
19/03/2024 15:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
03/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 20:20
Juntada de cálculos
-
12/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:34
Indeferido o pedido de ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:41
Juntada de despacho
-
11/09/2020 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2020 01:46
Decorrido prazo de JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:46
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 01:11
Decorrido prazo de JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:11
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2020 15:52
Conclusos para julgamento
-
23/03/2020 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2020 14:26
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2020 20:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/12/2019 01:04
Decorrido prazo de JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR em 04/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 01:03
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 03:35
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 03:34
Decorrido prazo de JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR em 02/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 03:34
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2019 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2019 17:54
Processo migrado para o PJe
-
24/04/2019 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 24: 04/2019
-
24/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 26: 04/2017 08:00
-
24/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE CONCILIACAO 24: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
24/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2019 NF 48/19
-
24/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 04/2019 15:36 TJEJPER
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2018 DECLARO REVELIA REU
-
19/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 21: 03/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 03/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 03/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/02/2018 019798PB
-
08/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 02/2018 DESPACHO
-
06/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2018 NF 25/18
-
27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017
-
24/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 11/2017
-
24/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 06/2017 D028071172001 13:12:49 001
-
21/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 06/2017 PZ
-
25/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 05/2017 VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LT
-
17/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2017 MAND.EXP
-
11/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 26: 04/2017 08:00 MEDIACAO
-
22/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2017 NF 59/17
-
07/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2016 REMESSA A MEDIACAO
-
22/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2016
-
24/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 08/2016 NF132/16
-
24/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 P057325162001 13:35:48 ANGELA
-
24/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2016
-
22/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2016 NF 132/1
-
20/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2016 P057325162001 15:58:57 ANGELA
-
13/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 07/2016 VISTA AUTOR
-
27/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2016
-
24/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016 P039231162001 16:51:54 ANGELA
-
24/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P039231162001 17:19:43 ANGELA
-
02/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2016 NF57/16
-
28/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2016 NF 57/16
-
18/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 P073780152001 14:07:15 VERTICA
-
18/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 VST.AUT
-
16/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 02/2016 VISTA AUTOR
-
10/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2016
-
17/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2015 P073780152001 15:42:44 VERTICA
-
07/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 03/2015 AUTO AUTUADO
-
09/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 02/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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