TJPB - 0814177-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:02
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814177-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES - PB19667 Promovido: REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:12
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2024 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/05/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 00:10
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814177-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES - PB19667 Promovido(a): REU: CLARO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de novo pedido de tutela antecipada, supostamente por haverem fatos e provas novas.
De pronto, não assiste razão o peticionante.
Em verdade, não há fatos e provas novos a serem analisados, mas, somente, tentativa nova de buscar fazer com que a Ré atenda sua pretensão, inclusive, somente após este juízo ter proferido decisão contendo fundamentação neste sentido.
Os fatos declinados na inicial, sendo aqueles mesmos que fundamentaram a decisão de id. 88042214, permanecem iguais, havendo somente juntada de prova adquirida ao longo do tempo decorrido, ou seja, novas gravações de ligação.
Em que pese ter juntado protocolo de reclamação na ANATEL, afirmando que a Ré permanece em descumprimento, o autor deixou de verificar que há, no próprio print juntado, prazo para resposta da empresa como sendo o dia 22/04/2024.
Assim sendo, o protocolo de reclamação ainda não findou, cabendo tempo de resposta da empresa, motivo pelo qual os fatos e fundamentos da decisão primeira (id. 88042214) permanecem intocáveis.
Ademais, verifico que a audiência aprazada está próxima, marcada para o dia 08/05/2024, portanto indefiro o requerimento do autor, pelos mesmos fundamentos declinados na decisão que negou a tutela de urgência da primeira vez, devendo as partes aguardarem a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/04/2024 10:56
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES - CPF: *59.***.*00-79 (AUTOR)
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18/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
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27/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0814177-16.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 461, Apto 102, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 08/05/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gqc-dqyo-ejj [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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