TJPB - 0812092-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:28
Determinado o arquivamento
-
07/07/2025 10:28
Determinada diligência
-
07/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:28
Deferido o pedido de
-
07/07/2025 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/07/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 23:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 15:59
Juntada de informação
-
10/06/2025 05:34
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:09
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 15:49
Suscitado Conflito de Competência
-
20/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 19:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812092-62.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução aforada por COPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO em face de GENILDA GUIMARÃES DE OLIVEIRA – ME e GENILDA GUIMARÃES DE OLIVEIRA, distribuída para esta Unidade Judiciária.
Ademais, analisando o contrato entabulado entre as partes (id 41488824), verifica-se que fora firmado em Campina Grande, inclusive foi eleito o foro da contratação para feito de qualquer ação.
Ademais, a parte executada lá reside.
Desse modo, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, a redistribuição do feito para a Comarca de Campina Grande.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/04/2024 10:05
Declarada incompetência
-
27/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812092-62.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese haver deferido na decisão anterior a consulta via CNIB, tenho por bem chamar o feito a sua boa ordem para revogar a mesma. É que, inobstante tenha esta magistrada deferido, de início, a utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o www.censec.org.br" e https://documentonobrasil.com.br/, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de julho de 2022.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:05
Revogada decisão anterior datada de 31/10/2023
-
19/03/2024 22:05
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:01
Outras Decisões
-
31/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de GENILDA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de GENILDA GUIMAREAS DE OLIVEIRA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:36
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 21:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 21:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:53
Deferido o pedido de
-
06/08/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:23
Determinada diligência
-
16/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 22:11
Deferido o pedido de
-
16/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 09:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
05/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:00
Deferido o pedido de
-
25/09/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 02:44
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 02:29
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 29/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:39
Juntada de
-
16/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 02:58
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 13/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:13
Juntada de
-
30/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:50
Decorrido prazo de GENILDA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 00:36
Decorrido prazo de GENILDA GUIMAREAS DE OLIVEIRA - ME em 23/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 10:51
Juntada de diligência
-
01/09/2021 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 22:01
Juntada de diligência
-
01/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 19:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
08/04/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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