TJPB - 0824524-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SL TURISMO LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824524-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação..
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:44
Juntada de cálculos
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27/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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07/06/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824524-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da penhora no rosto.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:01
Outras Decisões
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27/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0824524-16.2021.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o promovente para em 10 dias requerer o cumprimento da sentença, mediante juntada de planilha detalhada dos cálculos da condenação. 2.
Cálcule-se as custas finais. 3.
Só então, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 07:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 07:06
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SL TURISMO LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SL TURISMO LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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21/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:22
Conclusos para despacho
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16/05/2023 19:06
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 23:00
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:26
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 00:11
Decorrido prazo de SL TURISMO LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de SL TURISMO LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 10:53
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:53
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 10/08/2022 23:59.
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12/07/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 02:40
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 08/02/2022 23:59:59.
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14/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
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15/11/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 09/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2021 14:36
Conclusos para despacho
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07/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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