TJPB - 0867599-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:59
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BIANCA NOBREGA MORAES DE MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0867599-37.2023.8.15.2001 [Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) elenir alves da silva rodrigues(*24.***.*30-82); B.
N.
M.
D.
M.(*09.***.*78-71); ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA(02.***.***/0001-80); ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO(*57.***.*98-45);
Vistos.
BIANCA NÓBREGA MORAES DE MEDEIROS, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do FAMENE/FACENE FACULDADE ENFERMAGEM MEDICINA NOVA ESPERANÇA, também qualificado nos autos.
Após o deferimento da tutela antecipada de caráter antecedente (Id. 83184627), a parte ré, mesmo intimada não resistiu à pretensão posta pela exordial, tendo informado ao juízo que cumpriu a liminar (Id. 85193851 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento, estável se mostra a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Prescreve o art. 304 do Código de Processo Civil que a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se não houver interposição do respectivo recurso devendo, neste caso, ser extinto o processo.
Interpretando, teleologicamente, o dispositivo legal, tenho que o objetivo da norma, certamente, foi o de tornar estável a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, quando não houver oposição da parte ré à decisão que deferir a tutela antecipada, não podendo se limitar, a referida oposição/discordância, à interposição de agravo de instrumento.
Assim, inexistindo expressa oposição/discordância do réu em relação à tutela antecipada concedida, outro caminho não há se não a estabilidade da decisão que deferiu a tutela antecipada e consequente extinção do processo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, X, combinado com o art. 304, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, tornando estável a tutela provisória deferida “initio litis”.
Nos termos do enunciado 18 da ENFAM, deixo de condenar o réu em custas e despesas processuais, outrossim, pelo princípio da causalidade, ausente a condenação em honorários.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ___________________________________________________ Enunciado 18 da ENFAM: Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC). -
03/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 22:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BIANCA NOBREGA MORAES DE MEDEIROS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867599-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ x] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BIANCA NOBREGA MORAES DE MEDEIROS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867599-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender oportuno.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BIANCA NOBREGA MORAES DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867599-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da manifestação da parte promovida.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de BIANCA NOBREGA MORAES DE MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a B. N. M. D. M. (*09.***.*78-71).
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05/12/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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