TJPB - 0806216-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para ter ciência do pagamento do alvará conforme comprovante juntados aos autos. -
16/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 08:53
Juntada de comunicações
-
31/07/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:02
Deferido o pedido de
-
23/07/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 07:42
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora (exequente) intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015 -
17/05/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 08:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 08:54
Juntada de comunicações
-
17/05/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806216-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará como já determinado no Id 87986836, mas, antes, deve a parte autora informar dados bancários.
Para tanto, fica intimada.
Prazo de 30 dias.
CG, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806216-10.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 88811361.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:05
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806216-10.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO PAN REU: VANESSA PEREIRA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de VANESSA PEREIRA SANTOS, também qualificada, alegando na exordial que celebrou com o demandado contrato com garantia de alienação fiduciária, na forma, prazo e valor declinados na inicial, pertinente ao bem ali descrito.
Afirma, ainda, o banco postulante, que a demandada não vinha cumprindo com as obrigações assumidas, incorrendo na mora “ex re”, preceituada no art. 2°, do Decreto Lei n° 911/69.
Alega que foi enviada notificação extrajudicial ao demandado e que não houve nenhuma manifestação no sentido de saldar a dívida.
Diante de tais considerações, requereu liminar de busca e apreensão, citação da promovida e o julgamento procedente da demanda, consolidando a posse e o domínio do veículo em questão ao promovente, além da condenação do promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar e o bem indicado na inicial foi apreendido.
Em 19 de março de 2024, a parte demandada apresentou comprovante de pagamento do valor cobrado, através de depósito judicial realizado em na mesma data e, via de consequência, requereu a devolução do veículo (Id. 87447001).
Intimada para falar sobre o requerimento de Id. 87447001, a parte autora pugnou pela “juntada da guia de pagamento do deposito na conta do Tribunal de Justiça para fazer uma análise comparativa como meio de comprovação do pagamento integral da dívida nos autos do processo”.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a alienação fiduciária é operação de crédito na qual o bem adquirido é dado em garantia do débito assumido por quem dele se beneficiou.
O inadimplemento do devedor acarreta o fim da titularidade do depósito e a posse legítima do bem acordado passa a ser precária.
Desde que feita a regular e necessária notificação ou utilização do instrumento de protesto, o devido processo legal para que o credor possa reaver o bem em caso de inadimplência é a busca e apreensão.
Os documentos apresentados nos autos comprovam a inadimplência da parte demandada, dando margem à rescisão contratual.
A posse direta da parte promovida existiu apenas enquanto durou o contrato.
Logo, com a extinção do vínculo contratual de alienação fiduciária, o proprietário do bem, que era possuidor indireto, readquire a posse direta, tornando a posse da ré precária e injusta.
Entretanto, verifica-se nos autos que a parte promovida, no prazo previsto no art. 3º, §1º, do Decreto 911/69, realizou o pagamento do exato valor indicado pela parte autora como devido.
Acerca do assunto, dispõe o artigo 3º, parágrafo 2º do Decreto 911/69 que o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Ressalto que, a partir da consulta realizada nesta data pela escrivania desta unidade judiciária, junto ao Banco do Brasil (comprovante em anexo), é possível concluir que o comprovante de pagamento de Id. 87447013 - Pág. 1 diz respeito à guia vinculada a este processo.
Com efeito, efetuado o pagamento integral da pendência, outro caminho não resta senão entender reconhecida a mora por purgada.
Outrossim, destaco que a purgação da mora implica em reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, autorizando assim, o desfecho da fase de conhecimento com a resolução do mérito.
Ao atender o comando judicial, efetuando o pagamento integral da dívida, a parte promovida reconheceu a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos preceitos legais já mencionados, julgo extinta a presente ação de busca e apreensão, com resolução do mérito, homologando o reconhecimento da procedência do pedido, o que faço com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte promovida nas custas já antecipadas pelo promovente, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Procedo ao desbloqueio do veículo junto ao Renajud.
O comprovante segue em anexo.
Determino que a parte promovente proceda, em até 05 (cinco) dias, a restituição do veículo apreendido à parte demandada.
Após a devolução do bem em referência, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte autora, da quantia depositada em juízo pela ré (Id. 87447013 - Pág. 1).
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte promovente também intimada para, em até 15 (quinze) dias, informar os seus dados bancários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido, autos ao arquivo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
06/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 11:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
26/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806216-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 87447001, diga a parte autora, em até 05 dias.
CG, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 12:39
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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11/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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02/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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