TJPB - 0807411-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:16
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2024 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807411-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 01:10
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807411-15.2022.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: MICHELLE KESSY DE MORAIS HONORIO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores pagos c/c danos morais c/c pedido de liminar em tutela antecipada, alegando em síntese, que assinou quatro contratos de consórcio junto a promovida com a promessa de que em (72 horas) posteriores a realização da assembleia prevista para 27/10/2021, e com o adiantamento do pagamento de R$ 72.760,45 (Setenta e dois mil setecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) em boletos nos valores abaixo descritos e anexados ao processo, a requerente seria contemplada.
Diz que, efetuou quatro rodadas de boletos pagos no valor total de R$ 95.599,71(noventa e cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos).
Afirma, no entanto, que não foi contemplada como prometido pela Sra.
Micheli Alves, vendedora e funcionária da ré, sentindo enganada, induzida a erro, mediante indícios de fraude prestou boletim de ocorrência policial.
Pediu a concessão da tutela antecipada para que a ré se abstenha das cobranças das parcelas vincendas do consórcio.
Em razão disso, pediu a rescisão dos contratos, a inversão do ônus da prova, a devolução dos valores pagos de R$ 95.599,71 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), a condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a condenação em honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Tutela antecipada concedida em parte.
Citada, a parte promovida apresentou defesa, alegando a licitude dos contratos assinado pela autora e inexistência de promessa de contemplação antecipada, mas apenas mediante sorteio ou lance, nos termos da Lei 11.795/2008.
Defendeu a inexistência de nexo causa entre o fato e dano alegado.
Pugnou pela improcedência.
Sem produção de novas provas, consoante pedido de fls. 87, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A pretensão jurídica da autora é receber o crédito antecipado de sua cota do grupo de consórcio de contrato nº 10088248 – 500mil de 20/10/2021, *10088251 – 200mil de 20/10/2021,*10091286 – 500mil de 19/11/2021, *10091284 – 200mil de 19/11/2021, prometida para após 72 horas da primeira assembleia, que uma vez frustrada sua pretensão, sentiu-se enganada e vítima de fraude, pugnando pela rescisão dos contratos e devolução da quantia R$ 95.599,71 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), mais danos morais.
Pois bem. É cediço que para surgir a obrigação de indenizar na responsabilidade extracontratual, ou aquilina, que é a hipótese dos autos, necessário se faz a presença dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que na responsabilidade objetiva, a ausência de um destes requisitos, elide a responsabilidade ou a obrigação de reparar o dano.
No caso em disceptação, encontra-se ausente o nexo causal entre o fato e o dano sofrido pela autora, elemento imprescindível para a caracterização conduta ilícita do réu, tendo em vista que o negócio jurídico tem por objeto lícito, partes maiores e capazes, cujos contrato foram todos assinados de forma livre e consciente pela promovente, inexistindo prova em contrário, de indução a erro ou conduta de fraude.
Portanto, não há que se falar em ilicitude na contratação.
Pa parte autora anuiu livremente com as formas contratuais de condições de pagamento e recebimento do prêmio através de sorteio ou lance, conforme estabelecido na cláusula 8, com plena ciência dessa única condição de contemplação. É incontroverso a assinatura da parte autora aposta nos contratos.
O mero desejo de desistência do negócio jurídico não pode ensejar na rescisão dos contratos, sem provas dos alegados vícios de “indução a erro ou existência fraude”.
Na liberdade de contratar, as partes devem guardar o princípio da boa fé como regra do art. 422, do Código Civil, por ambas as partes.
Deve-se ressaltar, ainda, que de acordo com a Lei 11.795/2008 (LEI DOS CONSÓRCIOS), a qual dispõe sobre o sistema de consórcio, o participante do grupo consorciado só terá direito a receber o crédito caso sua cota seja contemplada em Assembleia por meio de sorteio, consoante prevê o art. 22, § 1º, além de o participante ter que preencher outras condições dessa legislação especial, ex vi:: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Art. 23.
A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2o Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1o. § 3o A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
Verifica-se, no caso, que o pedido da parte autora não é contemplado por nenhum dos artigos 22, § 1º, 23 e 24, da Lei dos Consórcios.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de que existiu erro ou fraude na contratação do consórcio, inclusive, realizou os pagamentos das primeiras parcelas contratadas.
Ademais, o mero lance, por si só, não lhe garante o direito de receber o crédito, dependendo dos resultados das assembleias do grupo consocial.
Assim, a autora não cumpriu o art. 373, inc.
I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Não se vislumbra, no caso em análise, violação de direito pela parte ré, que tenha cometido ato ilícito, seja por ação ou omissão.
Também, as provas trazidas aos autos não demonstram isso.
Destarte, não se verifica para o direito a dano moral perseguido pela parte autora por não preencher qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Também, não é o caso de abusividade contratual à luz do Código do Consumidor, nos termos do art. 51, porque a parte autora vem pagando regularmente as parcelas do consórcio, conforme depósitos juntados, cujo objetivo é fundo de reserva, consoante contratação.
Neste sentido, a obrigação da parte ré de pagamento total do crédito está reservada ao prazo final da cota.
Excepcionalmente, antes desse prazo, se atendendo os consorciados as regras de contemplação de cota, o que não é o caso da autora.
Assim, inexiste o direito de receber o crédito antecipado por contemplação.
Sobre o pedido de inversão do ônus da prova deve ocorrer quando o Juiz verifica, no caso concreto, manifestar desvantagem do consumidor em relação ao prestador de serviço.
Observa-se não ser este o caso dos autos, porque para assegurar o seu direito a autora deveria provar ter sido contemplada em Assembleia em razão do seu lance dentro das regras legais.
Além disso, demonstrar a pretensão resistida para o pagamento pela parte ré.
Assim, não o fez a parte autora.
Neste caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, porque ao réu não cabe apesentar prova negativa, mas à autora, que não demonstrou nenhum vício contratual, seja por erro ou fraude contratual.
Isto posto, e do mais que constam nos autos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nos termos do ar. 85, § 2º do CPC, ora vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Tornou sem efeito a tutela concedida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
João Pessoa, datado e assinado eletronegativamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/03/2024 21:08
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 23:41
Determinada diligência
-
27/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 03:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MICHELLE KESSY DE MORAIS HONORIO em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:49
Determinada diligência
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07/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:52
Deferido o pedido de
-
18/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
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18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 23:01
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 04:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 20:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 30/04/2022 12:00:00.
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03/05/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 08:01
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2022 03:42
Decorrido prazo de MICHELLE KESSY DE MORAIS HONORIO em 24/03/2022 23:59:59.
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20/03/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 06:11
Outras Decisões
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03/03/2022 17:47
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELLE KESSY DE MORAIS HONORIO (*26.***.*42-59).
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18/02/2022 15:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/02/2022 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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