TJPB - 0807411-15.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:16
Baixa Definitiva
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26/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHELLE KESSY DE MORAIS HONORIO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 21/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:37
Conhecido o recurso de MICHELLE KESSY DE MORAIS HONORIO - CPF: *26.***.*42-59 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 06:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:03
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 07:03
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807411-15.2022.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: MICHELLE KESSY DE MORAIS HONORIO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores pagos c/c danos morais c/c pedido de liminar em tutela antecipada, alegando em síntese, que assinou quatro contratos de consórcio junto a promovida com a promessa de que em (72 horas) posteriores a realização da assembleia prevista para 27/10/2021, e com o adiantamento do pagamento de R$ 72.760,45 (Setenta e dois mil setecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) em boletos nos valores abaixo descritos e anexados ao processo, a requerente seria contemplada.
Diz que, efetuou quatro rodadas de boletos pagos no valor total de R$ 95.599,71(noventa e cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos).
Afirma, no entanto, que não foi contemplada como prometido pela Sra.
Micheli Alves, vendedora e funcionária da ré, sentindo enganada, induzida a erro, mediante indícios de fraude prestou boletim de ocorrência policial.
Pediu a concessão da tutela antecipada para que a ré se abstenha das cobranças das parcelas vincendas do consórcio.
Em razão disso, pediu a rescisão dos contratos, a inversão do ônus da prova, a devolução dos valores pagos de R$ 95.599,71 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), a condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a condenação em honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Tutela antecipada concedida em parte.
Citada, a parte promovida apresentou defesa, alegando a licitude dos contratos assinado pela autora e inexistência de promessa de contemplação antecipada, mas apenas mediante sorteio ou lance, nos termos da Lei 11.795/2008.
Defendeu a inexistência de nexo causa entre o fato e dano alegado.
Pugnou pela improcedência.
Sem produção de novas provas, consoante pedido de fls. 87, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A pretensão jurídica da autora é receber o crédito antecipado de sua cota do grupo de consórcio de contrato nº 10088248 – 500mil de 20/10/2021, *10088251 – 200mil de 20/10/2021,*10091286 – 500mil de 19/11/2021, *10091284 – 200mil de 19/11/2021, prometida para após 72 horas da primeira assembleia, que uma vez frustrada sua pretensão, sentiu-se enganada e vítima de fraude, pugnando pela rescisão dos contratos e devolução da quantia R$ 95.599,71 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), mais danos morais.
Pois bem. É cediço que para surgir a obrigação de indenizar na responsabilidade extracontratual, ou aquilina, que é a hipótese dos autos, necessário se faz a presença dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que na responsabilidade objetiva, a ausência de um destes requisitos, elide a responsabilidade ou a obrigação de reparar o dano.
No caso em disceptação, encontra-se ausente o nexo causal entre o fato e o dano sofrido pela autora, elemento imprescindível para a caracterização conduta ilícita do réu, tendo em vista que o negócio jurídico tem por objeto lícito, partes maiores e capazes, cujos contrato foram todos assinados de forma livre e consciente pela promovente, inexistindo prova em contrário, de indução a erro ou conduta de fraude.
Portanto, não há que se falar em ilicitude na contratação.
Pa parte autora anuiu livremente com as formas contratuais de condições de pagamento e recebimento do prêmio através de sorteio ou lance, conforme estabelecido na cláusula 8, com plena ciência dessa única condição de contemplação. É incontroverso a assinatura da parte autora aposta nos contratos.
O mero desejo de desistência do negócio jurídico não pode ensejar na rescisão dos contratos, sem provas dos alegados vícios de “indução a erro ou existência fraude”.
Na liberdade de contratar, as partes devem guardar o princípio da boa fé como regra do art. 422, do Código Civil, por ambas as partes.
Deve-se ressaltar, ainda, que de acordo com a Lei 11.795/2008 (LEI DOS CONSÓRCIOS), a qual dispõe sobre o sistema de consórcio, o participante do grupo consorciado só terá direito a receber o crédito caso sua cota seja contemplada em Assembleia por meio de sorteio, consoante prevê o art. 22, § 1º, além de o participante ter que preencher outras condições dessa legislação especial, ex vi:: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Art. 23.
A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2o Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1o. § 3o A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
Verifica-se, no caso, que o pedido da parte autora não é contemplado por nenhum dos artigos 22, § 1º, 23 e 24, da Lei dos Consórcios.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de que existiu erro ou fraude na contratação do consórcio, inclusive, realizou os pagamentos das primeiras parcelas contratadas.
Ademais, o mero lance, por si só, não lhe garante o direito de receber o crédito, dependendo dos resultados das assembleias do grupo consocial.
Assim, a autora não cumpriu o art. 373, inc.
I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Não se vislumbra, no caso em análise, violação de direito pela parte ré, que tenha cometido ato ilícito, seja por ação ou omissão.
Também, as provas trazidas aos autos não demonstram isso.
Destarte, não se verifica para o direito a dano moral perseguido pela parte autora por não preencher qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Também, não é o caso de abusividade contratual à luz do Código do Consumidor, nos termos do art. 51, porque a parte autora vem pagando regularmente as parcelas do consórcio, conforme depósitos juntados, cujo objetivo é fundo de reserva, consoante contratação.
Neste sentido, a obrigação da parte ré de pagamento total do crédito está reservada ao prazo final da cota.
Excepcionalmente, antes desse prazo, se atendendo os consorciados as regras de contemplação de cota, o que não é o caso da autora.
Assim, inexiste o direito de receber o crédito antecipado por contemplação.
Sobre o pedido de inversão do ônus da prova deve ocorrer quando o Juiz verifica, no caso concreto, manifestar desvantagem do consumidor em relação ao prestador de serviço.
Observa-se não ser este o caso dos autos, porque para assegurar o seu direito a autora deveria provar ter sido contemplada em Assembleia em razão do seu lance dentro das regras legais.
Além disso, demonstrar a pretensão resistida para o pagamento pela parte ré.
Assim, não o fez a parte autora.
Neste caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, porque ao réu não cabe apesentar prova negativa, mas à autora, que não demonstrou nenhum vício contratual, seja por erro ou fraude contratual.
Isto posto, e do mais que constam nos autos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nos termos do ar. 85, § 2º do CPC, ora vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Tornou sem efeito a tutela concedida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
João Pessoa, datado e assinado eletronegativamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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