TJPB - 0801977-05.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 06:10
Recebidos os autos
-
19/10/2024 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 01:08
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801977-05.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: FABIO DA SILVA PEDRO.
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por FABIO DA SILVA PEDRO em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente a título seguro no importe de R$: 179,10 (cento e setenta nove reais, dez centavos).
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Manifestação da parte autora acerca da prescrição quinquenal (Id 87432447). É o relatório.
Decido.
Entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie.
In casu, o último desconto relativo ao contrato cuja celebração se impugna ocorreu em Janeiro de 2019, conforme extrato de Id 86743835, tendo a presente demanda sido ajuizada em Março de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão veiculada pela parte autora, julgando o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:03
Declarada decadência ou prescrição
-
19/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800908-11.2019.8.15.0181
Maria do Carmo Lima da Silva Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2019 11:12
Processo nº 0857547-79.2023.8.15.2001
Rafaella Ferreira de Lima
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2023 08:15
Processo nº 0804968-85.2023.8.15.0181
Lucia de Fatima Pereira do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 15:21
Processo nº 0804636-21.2023.8.15.0181
Maria de Lourdes Matias de Melo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 16:27
Processo nº 0823295-70.2022.8.15.0001
Rosangela Miranda Nobrega
Maricleide da Costa Agra
Advogado: Luciano Nobrega Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 15:53