TJPB - 0804636-21.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS DE MELO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:33
Juntada de cálculos
-
28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 10:22
Juntada de Alvará
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23/08/2024 10:21
Juntada de Alvará
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20/08/2024 09:50
Juntada de cálculos
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15/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 10:03
Juntada de cálculos
-
14/05/2024 09:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:08
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804636-21.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MATIAS DE MELO.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:03
Outras Decisões
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15/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS DE MELO em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 09:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 01:33
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 03:24
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:05
Outras Decisões
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11/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 05:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2023 05:17
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2023 05:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES MATIAS DE MELO - CPF: *13.***.*07-09 (AUTOR).
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07/07/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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