TJPB - 0808525-80.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:17
Juntada de cálculos
-
10/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 11:53
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 11:52
Juntada de Alvará
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03/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808525-80.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: LOURIVAL NUNES PADILHA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
24/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 03:36
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de LOURIVAL NUNES PADILHA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 01:07
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 06:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 06:34
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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30/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL NUNES PADILHA - CPF: *04.***.*18-83 (AUTOR).
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12/12/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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