TJPB - 0800236-90.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:38
Juntada de Certidão de prevenção
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03/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:59
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800236-90.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: WEDJA YONARA LISBOA DA CRUZ.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Alega a parte autora, em suma, que firmou contrato de financiamento veicular junto a parte ré, mas que houve a cobrança de juros acima da média de mercado e a indevida cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato.
No mérito, pugnou pela revisão do contrato para reduzir as taxas de juros ao percentual médio de mercado e declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a gratuidade da justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa e sustentando a inépcia da inicial.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade contratual e a higidez da taxa de juros e das tarifas cobradas.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
DAS PRELIMINARES Da Gratuidade da Justiça A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não restou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, afasto a impugnação suscitada pela parte ré.
Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa sustentando que a quantia indicada pela parte autora não corresponde ao proveito econômico por ela perseguido, devendo ser reduzido.
Não houve, contudo, a indicação da quantia que a parte ré como correta, tendo impugnado genericamente o valor atribuído à causa, motivo pelo qual rejeito a impugnação aventada.
Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial e a existência de pedidos genéricos, uma vez que a parte autora não teria indicado corretamente a parte incontroversa da dívida.
A exatidão, ou não, dos cálculos da parte autora é matéria afeta ao próprio mérito da demanda, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dos Juros Remuneratórios Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato firmado entre as partes, que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em percentual superior a 1% ao mês e 12% a.a.
Ademais, urge registrar que a simples cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não enseja em abusividade contratual a ensejar sua revisão pelo Judiciário.
Ocorre que a taxa média de mercado, como o próprio nome aponta, nada mais é do que uma média entre as taxas de juros divulgadas por diversas instituições financeiras, podendo a taxa de juros da instituição financeira buscada pelo consumidor lhe oferecer uma taxa de juros distinta ao consumidor, de acordo com as peculiaridades de cada caso individualmente considerado, uma vez que, via de regra, as instituições financeiras divulgam apenas a taxa mínima de juros que aplicam.
Para que seja possível a alteração da taxa de juros pactuada pelas partes, o STJ entende que deverá ser demonstrada cabalmente a onerosidade excessiva tanto em relação à taxa média de mercado, quanto em relação às demais peculiaridades da situação concretamente considerada, de modo que a simples alegação de abusividade da taxa não é suficiente para ensejar a revisão do contrato quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada.
In casu, analisando o contrato encartado aos autos, verifica-se que as taxas de juros aplicadas foram de 1,93% a.m. e 25,78% a.a., valor esse que não destoa consideravelmente da média de mercado à época da contratação (1,46% a.m. e 18,97% a.a.) ao ponto de caracterizar sua abusividade.
Nesse contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual devem ser mantidas as taxas livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, sobretudo em razão de tais taxas terem sido fixadas abaixo da média de mercado naquele período.
Da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro de Contrato Em relação à tarifa de cadastro, o STJ (Tema 618 e Súmula 565) firmou entendimento no sentido de que “nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto".
Apesar disso, sumulou o entendimento de que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 566).
Noutro giro, quanto à tarifa de avaliação de bem, cabe apontar o reconhecimento pelo STJ (Tema 958) da legalidade da cobrança da despesa com o Registro do Contrato e Avaliação do Bem, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
In casu, não há nos autos quaisquer elementos que indiquem a existência de relacionamento anterior entre a parte autora e a instituição financeira que originalmente realizou a contratação, de modo que tenho por válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, ao passo em que, no tocante à Tarifa de Avaliação de Bem, igualmente se verifica inexistir abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de avaliação de bem, uma vez que no próprio contrato firmado entre as partes consta o valor atribuído ao bem e a parte ré apresentou o termo de avaliação do veículo.
Quanto à tarifa de registro de contrato, da simples leitura do contrato firmado entre as partes, extrai-se que se trata de registro do contrato junto ao DETRAN e, quanto a tal tarifa, cabe apontar o reconhecimento pelo STJ (Tema 958) da legalidade da cobrança da despesa com o Registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
No caso concreto, não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de registro de contrato, não havendo elementos nos autos que indiquem a não realização do registro junto ao DETRAN.
Repetição do Indébito De resto, pleiteia a parte autora à repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Percebe-se, contudo, que apenas se aplica os casos de repetição de indébito caso o consumidor seja cobrado em quantia indevida e realize seu pagamento, de modo que, não tendo ocorrido cobranças indevidas, não há que se falar em restituição em dobro.
Dos Danos Morais O dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deveria ser demonstrado no caso concreto, só se falando em dano in re ipsa (presumido) em situações pontuais em que, pela dimensão do fato, torna-se impossível deixar de supor que houve um prejuízo – seria o caso, por exemplo, descontos indevidos.
In casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra da parte demandante, não havendo cobranças ou descontos indevidos, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Conforme determinado nos autos, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para oferecer resposta à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/03/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WEDJA YONARA LISBOA DA CRUZ - CPF: *69.***.*64-07 (AUTOR).
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26/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de WEDJA YONARA LISBOA DA CRUZ em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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