TJPB - 0806213-34.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 02:51
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ENIO RAONY DE LIMA SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:08
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806213-34.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ENIO RAONY DE LIMA SOUSA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A em face da sentença proferida por este Juízo, alegando, em síntese, a existência de omissão, ao não revogar a liminar anteriormente deferida. - ID n. 80449491 a 87008319.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merece ser NÃO ACOLHIDO.
No caso dos autos, alega a parte embargante que "Dessa forma, a decisão embargada deixou de constar expressamente a revogação da liminar, tendo em vista que o processo fora extinto por desistência" Acontece que, a revogação da liminar é consequência lógica da extinção processual, uma vez que não é possível aquela continuar em vigência com a interrupção do trâmite processual.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, § 1º DO CPC/15 - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumprido os requisitos do § 1º do art. 485, no que tange à intimação pessoal do autor, deve ser mantida a sentença primeva. 2.
A extinção do feito sem resolução do mérito tem como consequência lógica a revogação tácita da liminar. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024142076124001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO ACOLHENDO-OS, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 07:02
Conclusos para decisão
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14/03/2024 06:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 06:17
Conclusos para decisão
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25/11/2023 06:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ENIO RAONY DE LIMA SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:37
Processo Desarquivado
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09/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ENIO RAONY DE LIMA SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:24
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 21:44
Conclusos para decisão
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02/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENIO RAONY DE LIMA SOUSA - CPF: *09.***.*14-08 (AUTOR).
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13/09/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
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05/09/2023 20:45
Juntada de Petição de informação
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04/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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