TJPB - 0005331-34.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005331-34.2010.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: EDSON CEZAR AZEVEDO EXECUTADO: RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO, DAMASIO FRANCA JUNIOR SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. - A manifestação expressa do exequente reconhecendo o cumprimento integral da obrigação constitui prova suficiente para extinguir a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. - A declaração do titular do crédito dispensa outras formas de comprovação, por se tratar de reconhecimento direto do adimplemento.
Vistos.
O exequente, EDSON CÉZAR DE AZEVEDO, em petição ao id. 116542804, informou nos autos o cumprimento integral do avençado entre as partes, requerendo o arquivamento definitivo do feito.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No mesmo sentido, o artigo 925, do mesmo diploma legal, prevê que a satisfação parcial ou total da obrigação deve ser alegada pelo executado e comprovada por documento ou justificada de forma idônea.
No presente caso, a própria manifestação do exequente, titular do direito material, declarando expressamente a satisfação integral da obrigação, constitui prova inequívoca do cumprimento da prestação devida.
Ademais, tratando-se de declaração do próprio credor, não há necessidade de outras formalidades probatórias, uma vez que ninguém melhor que o titular do crédito para atestar seu recebimento integral.
Ante o exposto, considerando a manifestação expressa do exequente declarando o integral cumprimento da obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando os executados para efetuarem o pagamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. - A manifestação expressa do exequente reconhecendo o cumprimento integral da obrigação constitui prova suficiente para extinguir a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. - A declaração do titular do crédito dispensa outras formas de comprovação, por se tratar de reconhecimento direto do adimplemento.
Vistos.
O exequente, EDSON CÉZAR DE AZEVEDO, em petição ao id. 116542804, informou nos autos o cumprimento integral do avençado entre as partes, requerendo o arquivamento definitivo do feito.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No mesmo sentido, o artigo 925, do mesmo diploma legal, prevê que a satisfação parcial ou total da obrigação deve ser alegada pelo executado e comprovada por documento ou justificada de forma idônea.
No presente caso, a própria manifestação do exequente, titular do direito material, declarando expressamente a satisfação integral da obrigação, constitui prova inequívoca do cumprimento da prestação devida.
Ademais, tratando-se de declaração do próprio credor, não há necessidade de outras formalidades probatórias, uma vez que ninguém melhor que o titular do crédito para atestar seu recebimento integral.
Ante o exposto, considerando a manifestação expressa do exequente declarando o integral cumprimento da obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando os executados para efetuarem o pagamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
MANDADO INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME as partes para comparecimento à audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 05/02/2025 Hora: 10:00 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital.
JOÃO PESSOA-PB, 20 de janeiro de 2025 .
De ordem, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Servidor -
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0005331-34.2010.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: EDSON CEZAR AZEVEDO EXECUTADO: RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO, DAMASIO FRANCA JUNIOR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por EDSON CEZAR AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença homologatória, prolatada nestes autos, vide ID nº 101593556.
Alega a embargante (ID nº 101727378) que houve omissão na sentença, em face de não haver sido consignado que a execução seguiria em relação à litisconsorte passiva RENATA EMÍLIA CARVALHO AZEVEDO.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que, no caso dos autos, a sentença homologatória não fez a ressalva pretendida pelo exequente, sendo certo que nesse ponto merece acolhimento a sua irresignação.
O título executivo transitou em julgado em outubro de 2022.
O exequente possui ainda o legítimo direito de buscar o adimplemento do seu crédito, agora em relação à co-executada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no id.101727378, para acrescentar na sentença homologatória que a execução seguirá em relação à executada RENATA EMÍLIA CARVALHO AZEVEDO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro o pedido de expedição de alvará, formulado pelo exequente, ora embargante, nos termos do requerimento final dos embargos (id.101727378).
Sobre o requerimento do terceiro interessado (id.101729491), caberá ao exequente se manifestar, em 05 dias.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
27/06/2023 10:43
Baixa Definitiva
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27/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:59
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de DAMASIO FRANCA JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de DAMASIO FRANCA JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO em 20/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 06:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 13:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/09/2022 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:04
Decorrido prazo de RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:04
Decorrido prazo de DAMASIO FRANCA JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:04
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:04
Decorrido prazo de RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:04
Decorrido prazo de DAMASIO FRANCA JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:04
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 07:18
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:48
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
14/03/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
11/03/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
11/03/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
04/03/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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04/03/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
03/02/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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03/12/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
01/12/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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29/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
23/11/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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23/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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11/06/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO
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25/05/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 011707PB
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25/05/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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20/05/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO ACORDÃO
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19/05/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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19/05/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
11/05/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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04/03/2021 00:00
Mov. [239] - CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NAO-PROVIDO COLEGIADO RECU
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10/02/2021 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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10/02/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
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27/10/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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27/10/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
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27/10/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
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04/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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04/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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28/08/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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28/08/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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28/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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28/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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