TJPB - 0005331-34.2010.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005331-34.2010.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: EDSON CEZAR AZEVEDO EXECUTADO: RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO, DAMASIO FRANCA JUNIOR SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. - A manifestação expressa do exequente reconhecendo o cumprimento integral da obrigação constitui prova suficiente para extinguir a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. - A declaração do titular do crédito dispensa outras formas de comprovação, por se tratar de reconhecimento direto do adimplemento.
Vistos.
O exequente, EDSON CÉZAR DE AZEVEDO, em petição ao id. 116542804, informou nos autos o cumprimento integral do avençado entre as partes, requerendo o arquivamento definitivo do feito.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No mesmo sentido, o artigo 925, do mesmo diploma legal, prevê que a satisfação parcial ou total da obrigação deve ser alegada pelo executado e comprovada por documento ou justificada de forma idônea.
No presente caso, a própria manifestação do exequente, titular do direito material, declarando expressamente a satisfação integral da obrigação, constitui prova inequívoca do cumprimento da prestação devida.
Ademais, tratando-se de declaração do próprio credor, não há necessidade de outras formalidades probatórias, uma vez que ninguém melhor que o titular do crédito para atestar seu recebimento integral.
Ante o exposto, considerando a manifestação expressa do exequente declarando o integral cumprimento da obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando os executados para efetuarem o pagamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. - A manifestação expressa do exequente reconhecendo o cumprimento integral da obrigação constitui prova suficiente para extinguir a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. - A declaração do titular do crédito dispensa outras formas de comprovação, por se tratar de reconhecimento direto do adimplemento.
Vistos.
O exequente, EDSON CÉZAR DE AZEVEDO, em petição ao id. 116542804, informou nos autos o cumprimento integral do avençado entre as partes, requerendo o arquivamento definitivo do feito.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No mesmo sentido, o artigo 925, do mesmo diploma legal, prevê que a satisfação parcial ou total da obrigação deve ser alegada pelo executado e comprovada por documento ou justificada de forma idônea.
No presente caso, a própria manifestação do exequente, titular do direito material, declarando expressamente a satisfação integral da obrigação, constitui prova inequívoca do cumprimento da prestação devida.
Ademais, tratando-se de declaração do próprio credor, não há necessidade de outras formalidades probatórias, uma vez que ninguém melhor que o titular do crédito para atestar seu recebimento integral.
Ante o exposto, considerando a manifestação expressa do exequente declarando o integral cumprimento da obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando os executados para efetuarem o pagamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:07
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 10:42
Juntada de informação
-
07/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0005331-34.2010.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: EDSON CEZAR AZEVEDO EXECUTADO: RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO, DAMASIO FRANCA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Efetuado o desbloqueio na conta da executada RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO no valor de R$ 190,93, conforme extrato anexo.
Destaco que não é necessário o envio de ofício às instituições financeiras ou expedição de alvará, uma vez que o desbloqueio foi efetuado conforme extrato do SISBAJUD anexo.
As operações realizadas no SISBAJUD, contudo, mesmo após o comando judicial, ainda necessitam de prazo para serem efetivadas pelo próprio sistema, necessitando que a parte aguarde.
Intime-se RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO, em seguida, retornem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:34
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 14:34
Determinada diligência
-
19/02/2025 14:34
Outras Decisões
-
19/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:48
Processo Desarquivado
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11/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2025 18:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2025 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/02/2025 18:22
Homologado o pedido
-
05/02/2025 18:22
Homologada a Transação
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de DAMASIO FRANCA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:58
Deferido em parte o pedido de RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO (EXECUTADO)
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29/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
MANDADO INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME as partes para comparecimento à audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 05/02/2025 Hora: 10:00 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital.
JOÃO PESSOA-PB, 20 de janeiro de 2025 .
De ordem, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Servidor -
20/01/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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20/01/2025 08:05
Outras Decisões
-
20/01/2025 08:05
Determinada diligência
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17/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 19:29
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0005331-34.2010.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: EDSON CEZAR AZEVEDO EXECUTADO: RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO, DAMASIO FRANCA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição ao id. 106100929 no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:42
Determinada diligência
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15/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0005331-34.2010.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: EDSON CEZAR AZEVEDO EXECUTADO: RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO, DAMASIO FRANCA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Dê-se ciência a HEVERSON SMITH MEDEIROS da transferência do valor correspondente aos honorários, ao id. 105841291.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:55
Determinada diligência
-
07/01/2025 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:08
Juntada de informação
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03/01/2025 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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23/12/2024 07:32
Outras Decisões
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18/12/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 21:42
Juntada de informação
-
18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DAMASIO FRANCA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0005331-34.2010.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: EDSON CEZAR AZEVEDO EXECUTADO: RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO, DAMASIO FRANCA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se EDSON CEZAR AZEVEDO para impulsionar o feito no prazo de 2 dias, requerendo o que entender de direito.
Não existindo manifestação, arquivem-se os autos ante a inércia do credor.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:40
Outras Decisões
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13/12/2024 08:38
Juntada de comunicações
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12/12/2024 03:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 03:59
Juntada de informação
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10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005331-34.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para no prazo de 10 dias, INFORMAR NOS AUTOS OS VALORES ESPECIFICADOS DOS BENEFICIÁRIOS E O NÚMERO DE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA(S) PARTE(S) AUTORA PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S), em atendimento ao convênio firmado pelo Banco do Brasil o Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Ofício Circular nº 014/2020-GAPRE, que determina que os alvarás para pagamento sejam enviados por meio de e-mail institucional.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
06/12/2024 13:12
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 11:36
Juntada de informação
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06/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:25
Juntada de informação
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0005331-34.2010.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: EDSON CEZAR AZEVEDO EXECUTADO: RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO, DAMASIO FRANCA JUNIOR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por EDSON CEZAR AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença homologatória, prolatada nestes autos, vide ID nº 101593556.
Alega a embargante (ID nº 101727378) que houve omissão na sentença, em face de não haver sido consignado que a execução seguiria em relação à litisconsorte passiva RENATA EMÍLIA CARVALHO AZEVEDO.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que, no caso dos autos, a sentença homologatória não fez a ressalva pretendida pelo exequente, sendo certo que nesse ponto merece acolhimento a sua irresignação.
O título executivo transitou em julgado em outubro de 2022.
O exequente possui ainda o legítimo direito de buscar o adimplemento do seu crédito, agora em relação à co-executada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no id.101727378, para acrescentar na sentença homologatória que a execução seguirá em relação à executada RENATA EMÍLIA CARVALHO AZEVEDO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro o pedido de expedição de alvará, formulado pelo exequente, ora embargante, nos termos do requerimento final dos embargos (id.101727378).
Sobre o requerimento do terceiro interessado (id.101729491), caberá ao exequente se manifestar, em 05 dias.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
14/11/2024 15:48
Determinada diligência
-
14/11/2024 15:48
Deferido o pedido de
-
14/11/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 05:15
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 05:15
Juntada de informação
-
22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de DAMASIO FRANCA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005331-34.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
10/10/2024 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:26
Homologada a Transação
-
08/10/2024 08:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/10/2024 08:26
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 08:26
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de NADIR LEOPOLDO VALENGO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de SAMARA FEITOSA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS NEVES DANTAS FREIRE em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/09/2024 15:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido contido no id.89146664.
Sobre a petição do id. 90322352, fale o credor no prazo máximo de 05 dias.
Em seguida, determino ao cartório designar audiência de conciliação, para que se discuta a melhor forma dos depósitos destes autos.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 11:23
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:25
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 18:03
Juntada de informação
-
20/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005331-34.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as petições apresentadas ao id. 85533614, id. 87059163 e id. 87090649.
Compulsando os autos, verifico que se prolatou nestes autos sentença de mérito ao id. 75247919 - Pág. 62, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Contudo, em razão da ausência de movimentação da sentença pelo PJE, os presentes autos constam na lista de processos pendentes de julgamento desta unidade judiciária.
Assim, lanço na data de hoje o movimento de sentença respectivo apenas para fins estatísticos desta unidade judiciária.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:03
Juntada de informação
-
13/02/2024 22:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 09:25
Deferido o pedido de
-
25/10/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:56
Juntada de informação
-
17/10/2023 10:55
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 20:24
Determinado o arquivamento
-
22/07/2023 00:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:43
Juntada de petição inicial
-
27/06/2023 10:26
Processo migrado para o PJe
-
27/06/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TJPB 27: 06/2023 MIGRACAO P/PJE
-
27/06/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2023 NF 400/2
-
14/08/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 14: 08/2017 AUTOS AO TJ
-
24/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 24: 07/2017 P036425172001 12:38:49 RENATA
-
24/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 24: 07/2017 P039013172001 12:38:49 DAMASIO
-
24/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 24: 07/2017 P039016172001 12:38:49 DAMASIO
-
24/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 24: 07/2017 P039870172001 12:38:49 EDSON C
-
03/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 03: 07/2017 P039870172001 14:51:48 EDSON C
-
28/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 28: 06/2017 P039013172001 13:52:46 DAMASIO
-
28/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 28: 06/2017 P039016172001 13:53:42 DAMASIO
-
14/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 14: 06/2017 P036425172001 15:26:45 RENATA
-
08/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 06/2017 PUBLICADA
-
02/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 06/2017 SENT REGIST. LIVRO 01/17,FL158
-
02/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2017 NF 119/1
-
02/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2017 NF 119/2017 EXPEDIDA
-
30/05/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 30: 05/2017 EMBARGAGOS IMPROCEDENTES
-
30/05/2017 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 30: 05/2017 ACORDO HOMOLOGADO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2016 P104830152001 17:57:30 EDSON C
-
07/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2016
-
18/12/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 12/2015 NF PUBLICADA
-
18/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2015 P104830152001 16:36:52 EDSON C
-
11/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2015 NF 146/1
-
11/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2015 NF 146/2015 EXPEDIDA
-
19/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2015 INTIMAçãO ORDENADA
-
04/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 04: 08/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
20/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 10/2014
-
20/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2014 NF 124/14 PUB/PZ/DECORRENDO
-
16/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 10/2014
-
16/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 10/2014
-
10/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2014 NF 124/1
-
01/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 INTIMAçãO ORDENADA
-
07/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 01: 08/2014 EMB. DECLARATORIOS
-
07/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 01: 08/2014 APELAçãO
-
07/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2014 NF 014/13 PUB.PZ.DECORRENDO
-
18/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2014 NF 14/14
-
18/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2014 NF 014/2014 EXPEDIDA
-
03/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 12/2013 SENT.REG.LV.03/13 F.1166/1172
-
28/12/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 16: 12/2013 SENT. JULG.PARC.PROCEDENTE
-
11/12/2013 10:10
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 19: 08/2013 ALEGACOES FINAIS AUTOR/REUS
-
19/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2013
-
18/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 18: 06/2013 14:30 4 VARA CIVEL
-
18/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 06/2013 AGUARDE MEMORIAIS
-
10/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2013 PETICAO JUNTADA
-
20/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2013 AUDIENCIA REDESIGNADA
-
20/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 11: 06/2013 14:30 4 VARA CIVEL
-
20/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/2013 CIENCIA EM CARTORIO AUDIENCIA
-
14/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 13: 05/2013 JUNTADA DE PETICAO
-
14/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2013
-
15/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 14: 02/2013 15:00 4 VARA CIVEL
-
15/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 20: 05/2013 14:45 4A VARA CIVEL
-
13/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 14: 02/2013 15:00 4 VARA CIVEL
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 06022013 1630
-
23/11/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06022013
-
01/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01082012
-
01/08/2012 00:00
Mov. [1475] - AUDIENC CONCILIAC REDESIGNADA 22112012 1730
-
01/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01082012
-
01/08/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 22112012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130720123RENATA EMILIA
-
12/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10072012 NF 100: 12
-
29/02/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 29022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 01082012 1610
-
07/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07022012
-
09/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 09112011 AUD: CONC.
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 17102011 PETICOES
-
17/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05092011 NF 81: 11
-
08/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04082011
-
08/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 31052011 CONTESTACAO
-
31/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 12042011 CONTESTACAO
-
12/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 12042011
-
28/01/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280120111RENATA EMILIA
-
17/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122010
-
17/12/2010 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 15122010
-
17/12/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17122010 DE CITACAO
-
18/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17112010
-
18/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01062010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11052010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2010
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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