TJPB - 0800911-78.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:12
Juntada de Certidão de prevenção
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20/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 20:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/06/2024 20:12
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800911-78.2023.8.15.0551 AUTOR: RODRIGO RONELLI DUARTE DE ANDRADE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, à luz do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ante a ausência de pedido de produção de mais provas, emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora não merece prosperar.
No presente caso, se vê pelos documentos acostados aos autos que a parte autora intentou, perante a promovida, a ligação de rede de energia elétrica perante a sua residência, não logrando êxito, sem obter notícias ou motivos por parte do promovido.
A parte ré, por sua vez, em contestação, indica a afirmação da parte autora de que não foi informada da impossibilidade de ligação de energia elétrica em seu imóvel, localizado em um loteamento particular denominado LOTEAMENTO BOLA DE NEVE não condiz com a verdade, haja vista que os documentos apresentados nos autos pela parte promovente demonstram que recebeu via e-mail a justificativa para o indeferimento da solicitação de ligação de energia devido ao loteamento ser particular.
Além disso, a parte ré afirma que a parte promovente foi notificada da necessidade de apresentação de documentos que comprovassem a posse ou propriedade do terreno, bem como um projeto de lei municipal reconhecendo a área como loteamento público.
No entanto, o Autor permaneceu inerte quanto a estas solicitações.
Indica ainda que a responsabilidade pelos investimentos necessários em loteamentos particulares é do loteador, no caso o Sr.
Marcos Paulo Carrera Menezes, conforme estabelecido pela Resolução Normativa 1000 da ANEEL.
Portanto, o serviço solicitado pelo Autor visa atender a ligação de um loteamento, sendo a responsabilidade pela elaboração e execução do projeto interna do loteador ou do interessado, com aprovação da empresa demandada.
Diante do contexto dos autos, entendo que há relevância jurídica nas alegações da demandada, no sentido de que a responsabilidade de promover a infraestrutura básica interna é do empreendedor do loteamento.
Isto porque a imposição genérica de que a ENERGISA forneça energia elétrica ao imóvel da autora permitiria a conclusão de que a concessionária teria que realizar, às suas expensas, a construção interna, ou seja, dentro do loteamento, das obras de infraestrutura básica da rede de distribuição de energia elétrica destinada ao atendimento do imóvel da parte demandante. É fato incontroverso que o referido loteamento onde se encontra o imóvel da autora é particular, conforme ID 81647372.
Não há comprovação de maneira inconteste nos autos de que o local dispõe de posteamento que alcance os lotes, com vistas a propiciar distribuição familiar, cabendo, assim, ao próprio loteador promover a instalação de toda a rede de energia elétrica dentro do empreendimento.
A alegação de que existem outros imóveis próximos possuírem ligação de energia elétrica não é suficiente para comprovar a existência de estrutura interna no loteamento, sobretudo por sequer ser possível perquirir sobre a proximidade destes com a casa da parte autora, e nem que se localizam no mesmo loteamento particular.
A Resolução Normativa n. 1.000, de 07 de dezembro de 2021, da ANEEL, assim dispõe acerca do assunto: Art. 480.
A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as condições específicas para: I - regularização fundiária urbana de interesse social, de que trata o art. 485; II - Programa Casa Verde e Amarela, de que trata o art. 486; e III - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata o art. 667. § 1º A responsabilidade financeira pela implantação das obras dispostas no caput é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária, e inclui os seguintes custos: I - obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observada a legislação específica; II - obras necessárias para a conexão à rede da distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 482; e III - postos de transformação necessários para o atendimento, ainda que em via pública, abrangendo os materiais necessários e a mão de obra, observados os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global. § 2º A distribuidora pode ser contratada para executar as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica dispostas neste artigo.
Art. 481.
O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente; II - licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; e III - demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente, quando necessário.
Criou-se, portanto, a premissa de que, sendo o loteamento de propriedade particular, o interesse direto na adequação da rede de energia elétrica, seja ela primária ou de extensão, dita secundária, pertence ao loteador.
Destarte, é de se concluir que recai sobre o empreendedor o dever de custear ao menos parte das despesas com as obras necessárias para o fornecimento de energia elétrica aos loteamentos particulares, nas quais se incluem aquelas relativas à melhoria da rede de transmissão que se apresentam imprescindíveis justamente pela instalação do empreendimento que até então não existia.
A propósito, já se manifestou o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.243.646/PR, que "a participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art. 138 e art. 140)" (2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.04.2013, DJe 16.04.2013).
Diante de todo o exposto, é imprescindível, para que seja determinada a ligação no imóvel da autora sem custas, a comprovação de existência de infraestrutura dentro do loteamento que propicie o fornecimento da energia elétrica para sua unidade habitacional, o que, pelo contexto dos autos, não está evidente, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Desse modo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800911-78.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
19/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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09/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/03/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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16/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/03/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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09/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:15
Recebidos os autos.
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11/12/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO RONELLI DUARTE DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2023 12:16
Recebidos os autos.
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07/11/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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06/11/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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