TJPB - 0802654-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:20
Juntada de informação
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29/08/2024 17:34
Juntada de Alvará
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29/08/2024 17:34
Juntada de Alvará
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29/08/2024 17:34
Juntada de Alvará
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27/08/2024 15:23
Determinado o Arquivamento
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27/08/2024 15:23
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 15:23
Deferido o pedido de
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27/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:16
Determinada diligência
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10/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802654-12.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para cumprir o que requer o MP em seu parecer id.93663319.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:47
Determinada diligência
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15/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:28
Determinada diligência
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04/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:19
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802654-12.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sentença Julgada Procedente em Parte, id.86881923.
Certidão de Trânsito em Julgado, id.89202038.
A parte autora requereu o Cumprimento do Julgado.
Procedo com a Alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, II, do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, bem como pagar as custas processuais finais, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 19:19
Determinada diligência
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04/06/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:27
Processo Desarquivado
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03/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:07
Juntada de Ofício
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802654-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:32
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MARINE DE LIRA PINHEIRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de IANCA DE LIRA BEZERRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802654-12.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: M.
D.
L.
P.REPRESENTANTE: IANCA DE LIRA BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DO PLANO NO CURSO DA AÇÃO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487 I E 485 VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médica da área especializada e a médica que assiste a paciente pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento.
Demonstrada a abusividade do ato praticado e levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida, a gravidade potencial da falta cometida, considerando, principalmente, o sofrimento suportado pela autora, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Vistos, etc.
M.
D.
L.
P., neste ato representada por sua genitora IANCA DE LIRA BEZERRA, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO igualmente qualificada conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a promovida, e que fora diagnosticada com Síndrome de West (CID 10 – G 40.4), tendo apresentado diversas complicações, sendo acompanhada por fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Sendo encaminhada ao tratamento multidisciplinar com fisioterapeuta especializada no método Bobath terapeuta ocupacional em integração sensorial e fonoaudiólogo especialista em disfagia e motricidade orofacial e audiologia.
Que fora negado pela promovida em relação a esses métodos.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada, seja a demandada compelida a arcar com os custos necessários ao fornecimento do serviço de acompanhamento médico e tratamento na Clínica Florescer Espaço de Saúde, tendo em vista que há disponibilidade de profissional fisioterapeuta com curso de Bobath e especialização em neuro infantil, ainda dispondo de Terapeuta Ocupacional com Certificação em integração sensorial de Nível Completo (Unimed só dispõe nível básico) e ainda do fonoaudiólogo com especialidade em disfagia e motricidade orofacial e audiologia.
No mérito, requereu a condenação da promovida em indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada a promovida informou a existência de clínica especializada, apta ao atendimento da menor id.39639359.
Apresentou Contestação, id. 39639359.
No mérito, alegou a existência de profissionais na rede credenciada e, portanto, não houve abusividade de cláusula contratual.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Antecipação de Tutela Indeferida, id. 49825454 Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, sendo concedido os efeitos da tutela recursal, conforme acórdão id. 63438627.
Impugnação à contestação, id. 41992698.
Audiência de conciliação Inexitosa id.59727384.
Pedido de produção de provas por ambas as partes indeferidas, id. 68287738.
Manifestação do Ministério Público, id.70442299.
Determinação Ministerial atendida, id.70547075.
Convertido o julgamento em diligência, id.72780707.
A promovida requereu a extinção do feito pela perda do objeto id.76773981 em face do cancelamento do contrato em 21/06/2021.
A promovente requereu o prosseguimento da demanda, id.78135524, ante a existência de pedido de dano moral diante da recusa do tratamento.
Parecer Ministerial Conclusivo pela Procedência Parcial da Demanda, id.78576885.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Nesse mesmo sentido, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC).
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo.
Passo a análise.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
A promovida requereu a extinção do feito pela perda do objeto, id.76773981, em razão do cancelamento do contrato entre as partes em 21/06/2021.
Pois bem.
Vê-se dos autos que as partes firmaram vínculo contratual em 07.07.2020 id. 38895302, e que o cancelamento do contrato se deu em 21.06.2021, id. 76773983.
Restou incontroverso, portanto, que houve o cancelamento do contrato em 21.06.2021, id. 76773983, em momento anterior à prolação da sentença e, consequentemente, antes da constituição do direito da parte autora na obrigação de fazer.
Nesse sentido: “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretensão de cobertura de cirurgia bariátrica.
Parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Acolhimento da irresignação da ré.
Hipótese em que, alguns meses após a negativa da operadora quanto à realização do procedimento, a autora solicitou o cancelamento do plano de saúde.
Rescisão do contrato de assistência médico-hospitalar ocorrida antes da prolação da sentença.
Caraterizada a falta de interesse de agir superveniente.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
Afastada a multa aplicada à requerida em sede de embargos declaratórios, ante a ausência de caráter protelatório.
RECURSO DE RÉ PROVIDO.
PREJUDICADO O DA AUTORA.” (TJSP; Apelação Cível 1014636-76.2019.8.26.0037; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020. “PLANO DE SAÚDE.
Insurgência da ré contra decisão que determinou o custeio das cirurgias reparadoras à autora.
Reforma.
Ausência de probabilidade no direito alegado.
Cancelamento do plano de saúde coletivo antes do ajuizamento da ação.
Obrigação da segurada de manter o contrato de plano de saúde vigente.
Cancelamento antes da constituição do direito (o que somente aconteceria com a sentença de mérito), sendo irrelevante a data da negativa da operadora.
Inexistência de urgência.
Cirurgias reparadoras que são eletivas.
Cirurgia bariátrica ocorrida há mais de 10 anos.
Tutela de urgência revogada.
AGRAVO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2242157-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023.
Dessa forma, deve ser acolhida a alegação da promovida de que houve perda do objeto da ação em relação à obrigação de fazer, julgando-se extinto o processo, nesta oportunidade, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Ultrapassado o ponto da Obrigação de Fazer, o cerne da questão gira em torno da responsabilidade a título de dano moral pela prática ilegal da empresa prestadora de serviço de saúde, pela negativa das terapias especializadas.
Cumpre ressaltar que as partes firmaram vínculo contratual em 07.07.2020 id. 38895302, e que o cancelamento do contrato se deu em 21.06.2021, id. 76773983.
Contudo, a negativa da promovida ocorreu em 19.01.2021, portanto, no período de vigência do contrato id.38895328.
Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES.
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT.
MEDICAÇÃO.
CÂNCER DE MAMA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INTERESSE PROCESSUAL.
SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.
O tema referente à suposta ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio.
Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária.
Precedentes. 4.
A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova, exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 7.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 8.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pela operadora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265).
O plano de saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, independentemente de se tratar de procedimento ambulatorial, residencial ou obrigatório previsto na Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS. É firme que: “a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265), aduzindo este mesmo Tribunal Superior que: “Em princípio, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado” (REsp 874.976/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Há também farta jurisprudência pátria, inclusive do e.
TJPB, no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando há indicação médica e ausência de comprovação de cláusula expressa restritiva, como ocorre no caso dos autos.
Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
SERVIÇO DE HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE CONCESSÃO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIMED E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1.
O serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação do paciente, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares. 2.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 3.
A negativa de concessão de internação domiciliar viola a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado, consistindo em abusividade combatida pelo CDC. 4.
O “quantum” a ser fixado a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido deve se pautar no princípio da proporcionalidade, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa. (0813999-63.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019).
Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” Assim confirma a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
RECUSA NO ATENDIMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 845103/SPA, 2006/0275256-8, Terceira Turam, Relator Ricardo Villas Boas Cueva, 17/04/2012).
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS - VIOLAÇÃO DO DEVER CONTRATUAL DE COBERTURA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. - Nos termos da Lei 9.656/98, em se tratando de situações de emergência ou de urgência, o prazo máximo de carência para a cobertura do procedimento/internação pelo plano de saúde é de 24 horas, contadas da data da contratação, ainda que se trate de doença preexistente. - O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima, sem, contudo, gerar o seu enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112684-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021).
A indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
No caso dos autos, o laudo médico neonatologista id.38895321, laudo médico pediátrico id. 38895322 e laudo médico neurológico id. 38895320 onde afirma ser a parte autora portadora de Paralisia Cerebral e Síndrome de West.
Por sua vez, a autorização restou negada pelo plano de saúde no id. 38895328 sob a alegação de que apesar de previstos no Rol da ANS, este não especifica as técnicas e métodos terapêuticos a serem utilizados pelos profissionais credenciados.
Alie-se a isto que a recusa se deu em face das terapias especializadas.
O dano moral, levando-se em conta a angústia, a dor e o sofrimento suportado pelo demandante, em decorrência do fato, é manifesto.
Demonstrada a abusividade do ato praticado e levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida, a gravidade potencial da falta cometida, considerando, principalmente, o sofrimento suportado pela autora, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tratando-se de dano moral puro e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, impõe-se a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este quantum revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso concreto, observada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC JULGAR EXTINTA PELA PERDA DO OBJETO A OBRIGAÇÃO DE FAZER e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a promovida a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação.
Intimem-se.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada requerido, providências quanto às custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, e arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
15/03/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 08:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/09/2023 23:52
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 05:07
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARINE DE LIRA PINHEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de IANCA DE LIRA BEZERRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:33
Determinada diligência
-
28/07/2023 23:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 22:55
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2023 23:53
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:10
Determinada diligência
-
18/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS em 02/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:14
Outras Decisões
-
13/09/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2022 05:33
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:32
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:36
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2022 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/06/2022 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS em 07/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2022 16:24
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/05/2022 16:24
Juntada de Informações
-
11/05/2022 11:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/05/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 00:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/03/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 01:16
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS em 23/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 18:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
14/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 21:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2021 08:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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