TJPB - 0802094-12.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de ANDRÉ FERRAZ DE MOURA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:49
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:49
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:49
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:49
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802094-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pelo exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:46
Deferido o pedido de
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15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:57
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802094-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 219.972,82 apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 3/08/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se a parte promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, sendo um em nome do(a) autor(a) para transferência de 90% do valor depositado, e outro, em nome de seu advogado, no valor equivalente ao percentual de 10%, relativo aos seus honorários. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD– REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802094-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 219.972,82 apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 3/08/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se a parte promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, sendo um em nome do(a) autor(a) para transferência de 90% do valor depositado, e outro, em nome de seu advogado, no valor equivalente ao percentual de 10%, relativo aos seus honorários. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD– REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 18:37
Deferido o pedido de
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06/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:52
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802094-12.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:26
Conclusos para decisão
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05/05/2024 18:58
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802094-12.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:50
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0802094-12.2017.8.15.2001 AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REU: B.
PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
ESBULHO CONFIGURADO.
CONTRATO DE COMODATO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS.
PRELIMINAR DE CONTINENCIA.
ALUGUEL QUE TEM CARATER DE INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO REFERENTE À UNIDADE RESIDENCIAL DADA EM COMODATO.
PROCEDENCIA. - O comodato é espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem fungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição. - Demonstrado que o promovido foi devidamente notificado extrajudicialmente para restituir a posse do imóvel à autora, e deixou de atender o pleito formulado na notificação no prazo concedido, restam configurados a mora e o esbulho, dando ensejo a reintegração na posse do imóvel. - É devida indenização a ser paga pelo comodatário constituído em mora, até a restituição efetiva do bem imóvel, correspondente aos alugueres respectivos, nos termos do art. 582 do Código Civil. - Contrato em que ficou estabelecido a responsabilidade do comodatário pelo pagamento das despesas condominiais, taxas e impostos relativos ao imóvel.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de e B.
PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
Aduziu que em razão de um contrato de promessa de compra e venda com cessão e transferência de cotas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cedeu à promovida, a título de comodato, a posse gratuita da unidade habitacional nº 2001-B, do residencial Tour Mont Blanc, localizado na Rua Bancário Elias Feliciano Madruga, 300, Altiplano, João Pessoa, por 32 meses, a partir de 01 de dezembro de 2014.
Em contrapartida, a promovida assumiria as despesas relativas ao imóvel, entre elas, o pagamento das taxas condominiais e tributos.
Contudo, a parte promovida, apesar de tomar posse e habitar o imóvel, não honrou integralmente a obrigação ajustada, deixando de efetuar o pagamento das taxas ordinárias de condomínio da aludida unidade.
Em razão deste inadimplemento, a parte autora foi notificada pela administradora de condomínio para quitar a dívida em atraso.
Notificada para purgar a mora, ré não o fez, razão pela qual a autora procedeu ao envio de notificação extrajudicial, via cartório de notas, comunicando que, em decorrência do descumprimento, operou-se a rescisão contratual, concedendo-se o prazo de 30 dais para a desocupação do imóvel, fixando-se aluguel de R$ 7.000,00 para caso de descumprimento.
Com base no exposto, requereu em sede de liminar, a reintegração na posse do imóvel.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja declarada rescisão parcial do contrato de compra e venda com cessão e transferência de quotas de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, especificamente em relação ao contrato de comodato; a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis do imóvel dado em comodato a partir da data do esbulho (03/11/2016) até a data da efetiva desocupação do imóvel, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês; por fim, ao pagamento das despesas condominiais, taxas de água e gás referente ao imóvel objeto do comodato dos meses de 10/07/2016, 10/08/2016, 10/09/2016, 10/10/2016, 10/11/2016, 10/12/2016, no montante de R$ 12.555,41 (doze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), bem como as despesas que vierem a se vencer no curso do processo.
Despacho reservando a apreciação do pedido liminar após a oitiva do demandado (ID 6356172).
O autor formulou pedido de reconsideração da liminar (ID 6727317).
Decisão concedendo a liminar para que a promovente fosse reintegrada na posse do imóvel (ID 6715651).
Certidão informando o cumprimento do mandado de reintegração de posse (ID 7623728).
Em petição de ID 7609724, a parte autora requereu a retenção dos bens que guarnecem o imóvel (eletrodomésticos e mobília) para fins de garantir a satisfação de seu alegado crédito.
A parte ré, por sua vez, peticionou sob id 7660524 requerendo a retirada de seus bens que ficaram no imóvel.
A ré apresentou contestação (ID 7884869), suscitando, preliminarmente, a existência de continência, porquanto foi ajuizada ação de Execução de Título Extrajudicial, processo n.º 0847391-76.2016.8.15.2001, distribuída para o juízo da 13º Vara Cível da Comarca da Capital, visando o pagamento das parcelas do condomínio da unidade habitacional.
No mérito, pediu o julgamento pela improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Agravo de instrumento interposto pela ré (ID 8093353).
Decisão em que foi indeferido o pedido de retenção dos bens formulado pela autora, assim como determinado o acesso à promovida para retirada dos seus bens, sob pena de multa diária (ID 8146632).
Impugnação à contestação (ID 8436028), ratificando todos os pedidos formulados na exordial.
Decisão do E.
TJPB, na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida (ID 11268488).
Agravo de instrumento (ID 12995730).
Acórdão (ID 15613195 – Pág. 03/06), negando provimento ao agravo de instrumento.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram (ID 22512485).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária maior dilação probatória, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1 Preliminares Continência Nos termos do art. 56, do NCPC, dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
A despeito da identidade quanto às partes, o pedido contido no processo n° 0847391-76.2016.815.2001, que tramita na 13° Vara Cível da Capital, não abrange o pleiteado no processo em análise.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Do mérito Da reintegração de posse No caso em tela, a existência do contrato formalizado entre as partes é fato incontroverso nos autos (ID 6298027) É cediço que no contrato de comodato transfere-se a posse direta ao comodatário com a tradição do bem, dado em comodato.
Se o comodatário, notificado da rescisão do contrato e da consequente necessidade de desocupação do imóvel, deixa de fazê-lo, ocorre o esbulho possessório.
No caso concreto, verifico que o esbulho possessório está caracterizado por meio da notificação extrajudicial da parte demandada, a qual, mesmo ciente, não manifestou interesse na devolução do bem, havendo, portanto, a constituição em mora, requisito essencial da ação possessória.
Nesse contexto, o esbulho e a perda da posse da autora ocorreram a partir do momento em que a ré, na posse direta do imóvel, notificada, não o devolveu dentro do prazo determinado, culminando na precariedade de sua posse.
Desse modo, provado o esbulho praticado pela ré, a autora faz jus à reintegração na posse do imóvel discriminado na petição inicial.
Da cobrança de aluguéis Acolhe-se, ainda, o pedido de reparação por perdas e danos mediante pagamento de aluguéis.
Externada a intenção de encerramento do comodato, com a respectiva notificação da comodatária, a posse da ré passa a ser injusta, de sorte que o tempo sobre o qual permaneceu no imóvel de forma injusta deve ser reparado à parte adversa, por meio de aluguel.
Cumpre assinalar que, nos termos do art. 582 do Código Civil, ao comodatário incumbirá responder pela mora, arcando com aluguéis, que terão como termo inicial a data da constituição em mora.
In verbis: Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
No caso em comento, mesmo com a notificação para a desocupação (ID 6298066 - Pág. 2), o requerido permaneceu no imóvel contra o interesse da parte autora, configurando o esbulho à sua posse.
Considerando que a notificação foi entregue e o imóvel não foi desocupado, autoriza-se a cobrança de locativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de reintegração de posse.
Comodato verbal de imóvel.
Autor que notificou extrajudicialmente o réu para desocupação voluntária em 30 dias, advertindo-o da possibilidade de cobrança de aluguéis após referido prazo.
Sentença que julgou o pedido procedente, reintegrando o autor na posse do imóvel e condenando o réu a pagar indenização pelo uso do bem com base no valor de mercado do aluguel mensal.
Apelo do réu pleiteando a reforma da r. decisão apenas no tocante à condenação ao pagamento de aluguéis.
Sem razão.
Nos termos do artigo 582 do Código Civil, a partir do fim do prazo da notificação extrajudicial, tem o autor direito de receber quantia equivalente a aluguéis pela ocupação indevida do imóvel, cujo valor será apurado em regular fase de liquidação de sentença, conforme consignado pelo douto juízo singular.
Para a incidência do valor assemelhado ao aluguel, basta a constituição em mora do comodatário, não havendo o que se falar em prova do prejuízo, uma vez que este é decorrente da ocupação indevida após o prazo dado para a desocupação.
Sentença mantida na íntegra.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1045581-85.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:22/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019); Os aluguéis são devidos a partir do momento da notificação extrajudicial solicitando a devolução do imóvel, época em que restou aperfeiçoado o seu inconformismo.
O arbitramento do aluguel é direito do comodante em decorrência do esbulho praticado pelo comodatário, cujo valor indicado não viola a boa-fé objetiva, tampouco a razoabilidade.
Diante destas circunstâncias, entendo ser razoável o valor estabelecido pelo promovente em R$ 7.000,00 (sete mil reais) como aluguel mensal, o qual não se revela abusivo.
Do pagamento das despesas condominiais, taxas e impostos Conforme já mencionado, as partes celebraram contrato de comodato, no qual foi cedido, a título gratuito, a posse da unidade habitacional 2001-B do Tour Mont Blanc pelo período de 32 (trinta e dois) meses, a partir do dia 01 de dezembro do ano de 2014.
Trata-se de negócio jurídico unilateral e gratuito, através do qual uma das partes (comodante) transfere à outra (comodatário) a posse de um determinado bem, móvel ou imóvel, com a obrigação de o restituir.
Assim, analisando o contrato juntado aos autos (ID 1254151), na cláusula terceira, ficou acordado que a responsabilidade com o condomínio, taxas e impostos, seriam do Promitente Comprador Cessionário, qual seja, B.
Paiva Consultoria e Assessoria Ltda, representado pelo Sr.
Benjamim Carlos de Matos Paiva Neto, de acordo, inclusive, com a primeira parte do contrato citado.
I- PARTES […] c) B PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.***.***/0001-83, neste ato representada pelo Sr.
BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade sob o n° 7.555.973 SDS/PE, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° *14.***.*74-35, residente e domiciliado à Rua dos Navegantes, n° 2111, Boa Viagem, Recife – Pernambuco, CEP. 51020-011, doravante denominada simplesmente PROMITENTE COMPRADOR CESSIONÁRIO.
III – Cláusulas e Condições Contratuais: [...] Cláusula Terceira: Preço e Condições de Pagamento Pela aquisição das quotas, o PROMITENTE COMPRADOR CESSIONÁRIO pagará em permuta para os PROMITENTES VENDEDORES CEDENTES, as unidades habitacionais 101, 102, 2201, 2202, 4401 e 4402 todos do bloco “B” do empreendimento Residencial Montes Verdes.
O PRIMEIRO PROMITENTE VENDEDOR CEDENTE cederá, a título gratuito, ao PROMITENTE COMPRADOR CESSIONÁRIO a posse da unidade habitacional 2001 – B do Tour Mont Blanc pelo período de 32 (trinta e dois) meses, iniciando no dia 01 de dezembro de 2014.
O PRIMEIRO PROMITENTE VENDEDOR CEDENTE poderá substituir por outra unidade caso a unidade habitacional acima referida seja objeto de venda, negociação ou acordo.
O condomínio, taxas e impostos serão de responsabilidade do PROMITENTE COMPRADOR CESSIONÁRIO.
As benfeitorias deverão ser incorporadas ao imóvel, sem a necessidade de indenização.
O imóvel está sendo entregue conforme vistoria fotográfica e deverá ser devolvido no mesmo estado.
Deverá, portanto, a parte ré ser condenada ao pagamento das despesas com taxa de condomínio e taxas de consumo de água e gás (ID 6298075), durante o período mencionado pela parte autora (10/07/2016, 10/08/2016, 10/09/2016, 10/10/2016, 10/11/2016, 10/12/2016) no valor de R$ 12.555,41 (doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), inclusive as despesas vencidas e não pagas até a data da efetiva reintegração de posse (26/04/2017). 3.
DISPOSITIVO POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1) DECLARAR a rescisão parcial do contrato celebrado entre as partes, especificamente, no concernente ao contrato de comodato do imóvel descrito na inicial; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de aluguel mensal, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), desde a notificação (30/09/2016) até a data da efetiva reintegração de posse da autora sobre o imóvel (26/04/2017), corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE desde a data de cada vencimento e juros de mora de 1% a partir da citação (18/05/2017); 3) CONDENAR o réu ao pagamento das despesas com taxa de condomínio e taxas de consumo de água e gás, durante o período mencionado pela parte autora (10/07/2016, 10/08/2016, 10/09/2016, 10/10/2016, 10/11/2016, 10/12/2016) no valor de R$ 12.555,41 (doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), inclusive as despesas vencidas e não pagas até a data da efetiva reintegração de posse (26/04/2017), corrigidas monetariamente pelo INPC do IBGE desde a data do vencimento de cada obrigação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (18/05/2017).
Os valores remanescentes deverão ser objeto de apuração em oportuna fase de cumprimento de sentença.
Deixo de decretar a reintegração, uma vez que já houve a imissão da parte autora na posse do imóvel.
Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/03/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/01/2020 12:03
Conclusos para julgamento
-
01/10/2019 05:26
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 05:26
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 23/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/07/2018 07:59
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2018 08:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2017 07:43
Juntada de Ofício
-
07/07/2017 00:51
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 06/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2017 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 18:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2017 00:57
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 14/06/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 14:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2017 00:52
Decorrido prazo de B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP em 09/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 00:11
Decorrido prazo de B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP em 09/05/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 16:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2017 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/03/2017 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
24/02/2017 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2017 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2017 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 17:59
Conclusos para decisão
-
19/01/2017 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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