TJPB - 0854777-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854777-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, após, autos ao TJ, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854777-50.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E IMPUGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS RELATIVAS A JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
NATUREZA ADESIVA DO CONTRATO.
VALIDADE E LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admissível quando demonstrada abusividade relevante em relação à taxa média de mercado. - É válida a cobrança da Tarifa de Cadastro quando realizada uma única vez, no início da relação contratual, com previsão contratual expressa. - A cláusula contratual que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato é lícita, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor informado previamente ao consumidor. - A inexistência de prova de abalo moral relevante ou de conduta ilícita do fornecedor afasta o dever de indenizar por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por IVONALDO FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora firmou contrato com a instituição financeira ré em 12 de agosto de 2020, com o objetivo de financiar a aquisição de um veículo, mediante o pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 1.181,16.
O financiamento foi celebrado junto ao banco demandado, tendo sido identificado, no momento da assinatura, a cobrança de valores referentes a tarifas de cadastro e registro de contrato, cuja origem o autor desconhecia e que não haviam sido informados previamente.
Ao questionar a cobrança, foi-lhe informado que tais valores eram imprescindíveis para a aprovação do financiamento, sob pena de não liberação do crédito.
Diante da recusa da agência em retirar as cobranças, o autor, sem alternativas, aderiu ao contrato, cuja natureza é de adesão.
Alega que os serviços cobrados, no valor de R$ 756,00 (tarifa de cadastro) e R$ 206,78 (registro de contrato), jamais foram contratados ou autorizados, não se referindo a qualquer prestação efetiva por parte da instituição financeira.
Sustenta que os valores foram embutidos nas parcelas do financiamento, elevando o montante total da dívida para R$ 70.869,60, com aplicação de taxa efetiva de juros remuneratórios anuais de 16,78%.
Aduz, ainda, que a cobrança de juros de mora em caso de atraso se revela abusiva, por extrapolar os limites praticados no mercado, além de haver divergência entre o valor das parcelas efetivamente pagas e o acordo verbal inicialmente estabelecido.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a promovida se abstenha de proceder o nome do autor aos cadastros restritivos de crédito.
Postula pela procedência da ação, sendo declaradas nulas e abusivas a tarifa de cadastro e registro de contrato condenado, restituindo os valores pagos, a fixação do saldo devedor em R$34.188,98 ou, subsidiariamente, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo segmento, além da emissão de carnê com a mensalidade no valor de R$899,71, além de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça e indeferida Tutela de Urgência (ID 65199971).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 87374547, arguindo preliminares de Impugnação à gratuidade de justiça e impugnação do valor incontroverso.
No mérito, sustenta a validade do contrato de financiamento celebrado com o autor, afirmando que todas as cláusulas, tarifas e encargos foram claramente apresentados e aceitos no momento da contratação.
Defende que a tarifa de cadastro e a cobrança pelo registro do contrato são lícitas e correspondem a serviços efetivamente prestados, como a análise cadastral e o registro do gravame do veículo.
Quanto aos juros aplicados e à capitalização, argumenta que estão dentro dos parâmetros praticados pelo mercado e não configuram abusividade.
O réu também afirma que não houve qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais ou materiais, ressaltando que não há provas que sustentem os prejuízos alegados.
Impugna, ainda, o laudo apresentado pela parte autora por ser unilateral e pede que a ação seja julgada improcedente, inclusive com aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Impugnação apresentada ao ID 88536047.
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu depoimento pessoal (ID 89463341) e a autora, prova pericial (ID 90272804).
Nomeado perito, Laudo pericial apresentado ao ID 110222142.
Intimada para manifestar seu interesse em depoimento pessoal da autora, a parte promovida não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em sede de contestação, a promovida requereu a retificação do polo passivo, uma vez que o Itaú Unibanco Holding S.A. passou a ser o responsável pela operação/produto objeto da presente ação.
Assim, a promovida, BANCO ITAUCARD S.A., requer a modificação, passando a constar Itaú Unibanco Holding S.A.
Acolho o pleito da promovida, com base nos documentos de IDs 87374543 e 87374544. À escrivania para que proceda com a retificação do polo passivo, passando a constar ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 3.966,72, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO A parte promovida impugna o valor incontroverso.
Na ação revisional de contrato, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido na demanda.
No caso, a parte promovente pleiteia a revisão das parcelas, de acordo com os cálculos revisionais juntados ao ID 65142996, sendo este o valor que acha devido em caso de revisão contratual.
Assim os Tribunais entendem: Ação revisional de contrato bancário.
Decisão que modifica, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, CPC/2015.
Agravo de instrumento.
O valor da causa não deve corresponder à totalidade do valor do contrato, mas sim à estimativa do proveito econômico advindo com a sua eventual revisão.
Interpretação do art. 292, inc.
II, do CPC/2015.
Precedentes do STJ.
Valor da causa alterado para o patamar de R$ 106.126,01.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20518437720178260000 SP 2051843-77.2017.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 17/05/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2017) Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida arguiu a litigância de má-fé da promovente, por esta supostamente atuar por sua representante legal, alterando a verdade dos fatos, movendo uma ação judicial infundada.
O CPC traz um rol taxativo no seu art. 80: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se vislumbra, contudo, qualquer ato previsto no supracitado dispositivo legal, haja vista que a parte pleiteou pretensão indenizatória e trouxe provas de suas alegações.
Não há, portanto, sequer indícios de litigância de má-fé da autora, pelo que rejeito a referida preliminar.
MÉRITO Tendo em vista a ausência de manifestação do promovido quanto ao interesse no depoimento pessoal da autora e estando este Juízo satisfeito com as provas já carreadas aos autos.
Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: juros remuneratórios anuais de 16,78%, tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (IDs 87374912 e 87374910), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 1,21% a.m e 15,52% a.a. e a parte autora informa que está no patamar de 16,78%.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 13/08/2020, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,17 a.m. e 14,94 a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 1,75% a.m e 22,41% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de: 1,21% a.m e 15,52%, no contrato firmado (ID 69903671), nem mesmo nos 16,78% informado pela autora, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Acrescente-se, ainda, que foi elaborado Laudo Pericial Contábil (ID 110222142) nos autos, o qual analisou tecnicamente o contrato firmado entre as partes.
Segundo o perito, a taxa de juros nominal pactuada no contrato foi de 1,21% ao mês, tendo sido apurado que a taxa efetiva necessária para se alcançar o valor da parcela ajustada (R$ 1.181,16) corresponderia a 1,226280% a.m., ligeiramente superior à indicada no instrumento contratual.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação foi de 1,45% a.m., o que evidencia que a taxa efetivamente praticada no contrato permanece abaixo desse referencial oficial.
Ainda que se reconheça a relevância técnica das conclusões periciais, cabe ressaltar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC.
Assim, mesmo diante da pequena variação detectada entre a parcela prevista contratualmente e a apurada com base na taxa nominal (diferença de R$ 5,10 por parcela), não há demonstração de abusividade relevante, tampouco de desequilíbrio contratual, sobretudo porque a taxa efetivamente aplicada se manteve abaixo da média de mercado.
Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas taxas que superem em mais de 1,5 vezes a média do mercado podem ser consideradas presumivelmente abusivas (REsp 1.061.530/RS), o que não se verifica na hipótese em exame.
Dessa forma, ainda que o laudo técnico tenha registrado aspectos matemáticos distintos do contrato, não se identifica qualquer ilegalidade na taxa de juros aplicada, tampouco se constata prática abusiva que justifique a revisão contratual pretendida.
TARIFA DE CADASTRO A Tarifa de Cadastro é um valor cobrado para cobrir custos referentes ao processamento de operações de crédito, contando também com pesquisas em empresas de proteção ao crédito, além da verificação de informações cadastrais. eferida cobrança está atrelada aos custos administrativos necessários à análise da capacidade de pagamento do cliente, incluindo a consulta a bases de dados de crédito e a validação de documentos essenciais à segurança da operação financeira.
Trata-se de prática reconhecida no mercado financeiro, observada por diversas instituições bancárias, e que visa assegurar a confiabilidade na concessão de crédito, evitando inadimplemento e mitigando riscos operacionais.
Além disso, essa cobrança somente é admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo expressamente vedada a sua cumulação com outras tarifas de natureza análoga.
A jurisprudência tem entendido que, respeitados os princípios da informação e da transparência, bem como havendo previsão contratual clara, a Tarifa de Cadastro não configura abuso ou ilegalidade.
O STJ entende ser legal a cobrança da referida tarifa pelos seguintes argumentos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE CADASTRO.
NATUREZA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Precedente da Segunda Seção. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951001 PB 2021/0233841-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).
Nesse contexto, a legalidade da Tarifa de Cadastro está condicionada à sua previsão expressa e destacada no contrato, bem como à sua cobrança única e inicial, sendo esse o entendimento pacificado nas instâncias superiores.
O valor cobrado deve também observar os padrões médios praticados no mercado, evitando onerosidade excessiva, o que, no caso concreto, foi devidamente respeitado.
Sendo assim, mostra-se legal a cobrança da Tarifa de Cadastro.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos pela ausência de demonstração fática.
A cobrança do valor destinado ao registro do contrato decorre da exigência de constituição da garantia fiduciária, especialmente nos contratos de financiamento de veículos, em que o bem permanece em nome do credor até a quitação integral da dívida.
Tal registro é obrigatório perante o órgão de trânsito competente, constituindo requisito indispensável para a efetivação da garantia e segurança jurídica da operação.
Assim, o banco atua apenas como facilitador, antecipando os custos e promovendo o registro por meio de empresa habilitada, repassando ao consumidor o valor correspondente, sem acréscimos ou encargos adicionais.
Vale ressaltar que o custo do registro, nesse contexto, não configura prestação de serviço bancário propriamente dito, mas sim o ressarcimento de despesa que o consumidor teria de arcar de toda forma, caso optasse por promover o ato por conta própria.
Ademais, tal despesa encontra-se discriminada no contrato, compondo o Custo Efetivo Total (CET) da operação, com a devida transparência e ciência prévia do contratante.
O STJ, ao julgar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e haja possibilidade de controle da onerosidade, o que, no presente caso, restou atendido. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Acrescente-se, ainda, que a cobrança do registro não guarda semelhança com tarifas bancárias acessórias, mas sim com o reembolso de obrigação imposta por lei, de modo que a sua previsão contratual é recomendável como meio de evitar controvérsias futuras.
No caso dos autos, há prova documental de que o gravame foi regularmente registrado e baixado, o que comprova a efetiva prestação do serviço e afasta qualquer alegação de ilegalidade.
Deste modo, não caracteriza a ilegalidade da cobrança.
DANOS MORAIS O dano moral se caracteriza pela violação aos direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica e a tranquilidade pessoal.
Não se confunde, contudo, com meros aborrecimentos cotidianos ou frustrações resultantes do exercício regular de direitos.
O mero dissabor ou contratempo inerente às relações jurídicas e negociais não é suficiente, por si só, para ensejar reparação a título de danos morais, sendo imprescindível a comprovação de que houve abalo relevante à esfera anímica do indivíduo.
No presente caso, o autor pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suposta cobrança indevida de tarifas contratuais (cadastro e registro de contrato), bem como da aplicação de juros remuneratórios em percentual que entende ser abusivo.
No entanto, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove efetiva violação à esfera moral da parte autora.
A relação jurídica entre as partes está documentalmente comprovada e decorre de contrato de financiamento regularmente celebrado.
As tarifas questionadas estão previstas de forma expressa no contrato, com destaque para sua natureza, valor e momento da cobrança, tendo sido demonstrado que o serviço correspondente foi efetivamente prestado, inclusive com a juntada de documentos comprobatórios do registro do gravame.
Os juros aplicados, por sua vez, situam-se dentro de patamar próximo à média de mercado e não ultrapassam, nem de longe, o limite considerado abusivo pela jurisprudência dominante.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira promovida.
Tampouco há prova de que o autor tenha sofrido efetivo abalo moral, angústia relevante ou violação de seus direitos de personalidade.
A simples adesão a contrato com cláusulas que depois se revelam desconfortáveis ao contratante não configura, por si só, hipótese de dano moral, especialmente quando não há comprovação de constrangimento público, negativação indevida, privação de bens essenciais ou qualquer consequência anormal decorrente do negócio jurídico.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de ação revisional não gera, por si só, presunção de dano moral.
Exige-se demonstração concreta e objetiva de que a conduta do fornecedor extrapolou os limites do exercício regular de um direito contratual.
Ausente tal demonstração, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO.
APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos.
Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento.
Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado.
Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico . – DESPROVIMENTO NESTE PONTO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020 .8.26.0196, Relator.: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) Importante destacar que o princípio da razoabilidade deve ser observado não apenas quando da fixação do valor da compensação extrapatrimonial, mas também na verificação da própria existência do dano moral.
Admitir o reconhecimento do dano moral em qualquer situação de desconforto ou insatisfação contratual equivaleria à vulgarização do instituto, banalizando sua função compensatória e pedagógica e promovendo o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, diante da ausência de qualquer comprovação de conduta abusiva, ilegítima ou excessiva por parte da instituição financeira, bem como da inexistência de prova de abalo anímico relevante, não há que se falar em indenização por danos morais.
Assim, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E IMPUGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita e, por isso, estar condicionado o pagamento à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, com exigibilidade suspensa.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/08/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:11
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854777-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a promovida requereu depoimento pessoal do autor ao ID 89463341, intime-se a parte promovida para manifestar se ainda possui interesse na produção da referida prova.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:17
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854777-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca da manifestação do perito de ID 115698787.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de IVONALDO FERREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854777-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após, não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para acostar aos autos o Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854777-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 102543090.
Concedo prazo suplementar de 15 dias para pagamento dos honorários periciais, sendo este IMPRORROGÁVEL.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/10/2024 11:01
Deferido o pedido de
-
24/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:52
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854777-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por IVONALDO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas.
Na petição de ID 100072366, a parte promovida expõe que o autor é beneficiário da justiça gratuita, devendo o Estado arcar com todos os ônus da pretensão autoral.
Com a devida vênia, não cabe acolhimento ao pleito, uma vez que a parte autora, na exordial, pugnou pela inversão do ônus da prova e, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, §1º do artigo 373 do CPC, o ônus da prova foi invertido (ID 100102416).
Com relação à impugnação aos honorários periciais, entende-se que para a fixação destes devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa.
Na manifestação do perito de ID 98558183, foi demonstrado e especificado todo o trabalho que será realizado.
Assim, o expert fixou os honorários na monta de R$ 1.619,86, não revelando nenhuma exorbitância.
Dessa forma, não merece acolhimento o pleito do promovido, uma vez que não comporta afastamento ou redução Indefiro o pedido do promovido e homologo o valor dos honorários periciais.
Intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. -
26/09/2024 13:14
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
26/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854777-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requer Audiência de Instrução e a parte autora solicita perícia contábil, pois alega cobrança de juros abusivos.
Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser um Banco, detém em seu poder toda a expertise e documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida.
Intime-se o Banco promovido para pagar os honorários periciais, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 22:46
Deferido o pedido de
-
11/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:45
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854777-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:03
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 09:03
Nomeado perito
-
14/07/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de IVONALDO FERREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854777-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854777-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Á impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 09:14
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:41
Decorrido prazo de IVONALDO FERREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:57
Juntada de
-
17/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 21:43
Determinada diligência
-
13/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de IVONALDO FERREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:41
Deferido o pedido de
-
27/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:19
Indeferido o pedido de IVONALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*54-29 (AUTOR)
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12/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 03:20
Decorrido prazo de IVONALDO FERREIRA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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16/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:29
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/12/2022 05:48
Decorrido prazo de IVONALDO FERREIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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