TJPB - 0839890-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
"(...)calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.(...)" -
22/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:42
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2025 03:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
12/12/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:27
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CLARO S/A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EDSON DAMIAO DE SOUTO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0839890-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EDSON DAMIAO DE SOUTO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA
Vistos.
EDSON DAMIÃO DE SOUTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOMOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor da CLARO S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) estava se organizando financeiramente para comprar um carro, quando foi informado, para sua surpresa, de que seu nome estava negativado junto à SERASA, o que teria abaixado consideravelmente seu “Score”, e, por este motivo não seria possível fazer a compra, que seria através de financiamento; 2) o veículo era destinado ao uso profissional, haja vista que seria um veículo utilitário, com o objetivo de levar material de trabalho, já que é carpinteiro; 3) ao se dirigir ao SERASA para receber mais informações, tomou ciência que a negativação foi feita por uma suposta dívida com vencimento em 15/06/2022 nos valores e R$ 184,21 (contrato 152550508) e R$ 184,11 (contrato 152550230); 4) recordou-se que havia autorizado uma portabilidade, onde a operadora Claro se comprometeu em entregar o chip na casa do autor através de correspondência, todavia o referido chip nunca chegou a residência do autor, haja vista que procurou outra operadora para, portando seu número da operadora OI para a VIVO; 5) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimoniais.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como. condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, do valor cobrado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A demandada apresentou contestação no ID 78891856, aduzindo, em suma, que: 1) o Autor possuía o contrato de n° 152550508, atrelado a linha *39.***.*26-64, que está cancelado e sem débitos em aberto; 2) foi localizado outro contrato nº 152550230, atrelado a linha *39.***.*55-84, que se encontra cancelado e com valores em aberto; 3) não foram localizadas nenhuma irregularidade nos serviços prestados, cobrança indevida ou problema relatado pelo autor; 4) no intuito de resguardar a si e a seus clientes de possíveis fraudes, possui um sistema de checagem de dados que visa evitar habilitações fraudulentas; 5) em momento algum da peça inicial a parte autora informa ter perdido os documentos, ou ter tido os documentos furtados/roubados; 6) a aquisição/alteração dos planos foi efetivada de forma regular, pois o adquirente possuía todos os documentos da parte autora, e, consequentemente, a requerida não tinha qualquer informação que pudesse obstar a aquisição das linhas móveis; 7) o comprovante anexado na inicial demonstra apenas a existência de CONTA ATRASADA e não de negativação; 8) a plataforma SERASA LIMPA NOME não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser acessado pelo consumidor para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento; 9) as ofertas de acordo para pagamento de “contas atrasadas” visualizadas na plataforma, não devem ser confundidas com a inscrição no Cadastro de Inadimplentes; 10) as ofertas de acordo para pagamento de “contas atrasadas” visualizadas na plataforma, não devem ser confundidas com a inscrição no Cadastro de Inadimplentes; 11) não comprovação de danos morais experimentados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 79023586) restou infrutífera.
Impugnação à contestação no ID 90588782.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A parte autora ingressou com demanda postulando a declaração de inexistência de dívida junto à empresa demandada, afirmando que nunca teve qualquer tipo de transação junto à demandada, que teria ensejado uma indevida negativação de seu nome junto à SERASA.
Por sua vez, a promovida alega que não se trata de negativação, mas de simples cobrança de dívida antiga, o que não seria alcançado pela prescrição apontada pela demandante.
Inicialmente, observa-se que a empresa demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sem apresentar comprovante idôneo da contratação entre as partes, limitou-se a dizer que houve contratação, sem, contudo, juntar cópia do contrato ou cópias dos documentos que fizeram parte das contratações impugnadas pela promovente.
De outro lado, impossível à parte requerente a produção de prova constitutiva negativa ou “prova negativa”, como usualmente nominada.
Em outras palavras, ficaria a parte autora obrigada a produzir prova de que efetivou pedidos de produtos junto à promovida, o que é juridicamente inviável.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a inexigibilidade da dívida em questão, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, considerando que, em tese, não se configurar direito a indenização por abalo em face de inclusão em plataforma de negociação.
Verifica-se que a existência de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME não significa que o nome da autora esteja "negativado", mas, apenas, que existem débitos seus em atraso.
Convém destacar que a prescrição impede a cobrança judicial da dívida, mas não extingue o direito em si.
A dívida continua existindo e sendo válida, malgrado tenha cessado sua eficácia executiva.
Desta forma, não se confunde a existência de dívidas em atraso com a negativação do nome da autora, no contexto em que existe a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos prescritos.
Vale, inda, ressaltar que as contas atrasadas (não negativadas) não são incluídas no cálculo do score da consumidora.
Com efeito, leciona a Súmula n. 550 do c.
STJ que "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. - Parte ré não possui êxito em comprovar regularidade do débito existente em nome da parte autora, deixando de juntar documentos aptos a comprovar o direito que alega. - A referência realizada na plataforma Serasa Limpa Nome não pode ser entendida como uma negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, na medida em que não impede a concessão de crédito ao autor, mas, tão somente, oferta a possibilidade de negociação dos valores em aberto.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50035063120238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-08-2024) Por fim, não forma juntadas provas de que o autor teve qualquer crédito negado por conta da dívida constante da plataforma SERASA LIMPA NOME, de forma que, mesmo a contratação não tendo sido demonstrada pela parte ré, não houve maiores repercussões na esfera moral do autor, o que ocorreria, por exemplo, se o nome tivesse sido negativado ou se a parte demandada tivesse efetuado descontos em contracheque ou benefício previdenciário do autor.
Assim, não há como dar guarida à pretensão da parte autora neste ponto.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de débito da autora junto à promovida, nos termos do art. 19, I, do CPC.
Frente a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da causa à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela parte autora e 40% (quarenta por cento) a ser pago pela promovida, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Transitada em julgado, recolhidas as custas e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se com baixa, se cumpridas todas as formalidades legais.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de CLARO S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0839890-27.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DAMIAO DE SOUTO REU: CLARO S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 22 de abril de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
22/04/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0839890-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EDSON DAMIAO DE SOUTO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: CLARO S/A DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou ser carpinteiro e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia da sua CTPS (ID 82604398).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 795,30 (setecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Além disso, a parte autora, em sede de inicial, demonstrou desinteresse na realização da audiência supracitada (ID 76453280).
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:24
Determinada a citação de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU)
-
22/02/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DAMIAO DE SOUTO - CPF: *08.***.*74-50 (AUTOR).
-
13/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de EDSON DAMIAO DE SOUTO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:53
Conclusos para despacho
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25/07/2023 23:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 14:36
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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