TJPB - 0800629-07.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de SANDRO VASCONCELOS LINS DE BARROS em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800629-07.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SANDRO VASCONCELOS LINS DE BARROS SENTENÇA RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SANDRO VASCONCELOS LINS DE BARROS, também qualificado, alegando na exordial que celebrou com o demandado contrato com garantia de alienação fiduciária, na forma, prazo e valor declinados na inicial, pertinente ao bem ali descrito.
Afirma, ainda, o banco postulante, que o promovido não vinha cumprindo com as obrigações assumidas, incorrendo na mora “ex re”, preceituada no art. 2°, do Decreto Lei n° 911/69.
Alega que foi enviada notificação extrajudicial ao demandado e que não houve nenhuma manifestação no sentido de saldar a dívida.
Diante de tais considerações, requereu liminar de busca e apreensão, citação do promovido e o julgamento procedente da demanda, consolidando a posse e o domínio do veículo em questão ao promovente, além da condenação do promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar e o bem indicado na inicial foi apreendido.
O demandado apresentou a contestação de Id. 87410424 alegando, em sede de preliminar, que o banco réu não comprovou a constituição em mora do devedor, pois a notificação que consta nos autos foi assinada por uma pessoa desconhecida do réu, de forma que tal documento nunca chegou ao seu endereço.
No mérito, alegou, em linhas gerais, que vem passando por dificuldades financeiras e, em virtude disto, vem negociando os atrasos das parcelas com a parte autora, de forma que não há necessidade de despojar-se do bem; reiterou a alegação no sentido de que a notificação de Id. 84185825 foi assinada foi um desconhecido e que não chegou ao seu endereço.
Diante de tais considerações, pugnou pela designação de audiência de conciliação, pela reforma da decisão que concedeu a liminar, com a intimação da parte autora para ofertar oportunidade de tratativas repactuação e/ou quitação do contrato que embasa esta ação; pela autorização para depósito judicial das parcelas em atraso até o deslinde da causa, caso a parte demandante não apresente oportunidade de tratativas, e, se o veículo for a leilão, que tenha direito de preferência para arrematá-lo, devendo a parte autora informar o local, dia e horário do leilão.
Também requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
Réplica apresentada no Id. 88237538, oportunidade em que o banco autor alegou que a parte demandada possui condições de arcar com as custas processuais.
No mérito, refutou as alegações trazidas na peça de defesa.
Por fim, informou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a conciliação deve ser incentivada, cabendo ao magistrado promover esforços no sentido de estimulá-la.
Contudo, a experiência mostra que a inclusão em pauta para tentativa de conciliação deve suceder à manifestação de interesse de todas as partes nesse sentido, sob pena de previamente se vislumbrar a realização de ato tendente tão somente a retardar a marcha processual.
Diante disto e considerando que a parte demandada não manifestou o seu interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação, deixo de designar audiência para tal fim e, portanto, INDEFIRO o pedido formulado nesse sentido na peça de Id. 87410424.
Outrossim, tendo em vista que esta demandada trata de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC. -DA PRELIMINAR: Conforme relatado, a parte demandada afirma que não foi constituída em mora.
Por se tratar de matéria que se confunde com o mérito da causa, REJEITO a preliminar em análise. -DO MÉRITO: Conforme explicitado anteriormente, a parte ré alegou que não houve a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, pois a notificação juntada aos autos foi assinada por uma pessoa desconhecida, de forma que tal documento nunca chegou ao seu endereço.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, “em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal”. (STJ - AgInt no REsp: 1927802 RS 2021/0077710-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) No caso em análise, vejo que o documento de Id. 84185825 evidencia que a notificação extrajudicial emitida pelo banco autor foi entregue no endereço do réu, indicado no contrato que embasa esta ação (Id. 84185820).
Tanto é assim que, em tal documento, não consta nenhuma informação que indique a devolução da correspondência.
Pelo contrário, nele há a indicação da data da entrega, a assinatura e o nº de identidade da pessoa que recebeu a notificação.
Nesse contexto, entendo que a parte devedora foi regularmente constituída em mora.
Na peça de defesa, vejo que a parte demandada reconheceu a sua inadimplência e alegou que vem passando por incapacidade financeira momentânea.
Todavia, tal argumento não é suficiente para afastar a procedência do pedido autoral.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Destarte, restou esclarecida a existência do contrato em questão, bem como a ausência de pagamento das mensalidades relativas ao bem móvel, pelo que se revela inafastável a procedência do pedido.
Por via de consequência, não há que se falar em reconsideração da decisão que concedeu a medida liminar.
Ademias, a parte autora não manifestou interesse em conciliar, de forma que não se revela cabível a intimação do promovente para fins de apresentação de proposta de acordo.
Ademais, vejo que o prazo estabelecido para fins de purgação da mora já encerrou.
Dessa forma, revela-se descabido o pedido de autorização judicial para fins de depósito das parcelas em atraso.
Por fim, tenho que os pleitos de reconhecimento de que o promovido tem direito à preferência para arrematar o veículo no leilão e de determinação de que a parte autora informe o local, dia e hora do leilão, são desprovidos de fundamentação jurídica.
Conforme disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
Dessa forma, não há como reconhecer o direito de preferência pretendido, tampouco compelir a parte autora a informar o local, dia e hora de leilão eventualmente designado para fins de venda do bem objeto desta ação.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a preliminar arguida em sede de defesa, INDEFIRO os pedidos formulados na peça de Id. 87410424 e, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos da parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca FIAT, modelo UNO MILLE WAY ECON, ano 2013/2013, cor prata, placa PGH5413.
Outrossim, vejo que a parte autora não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração da parte promovida de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar indeferimento do benefício requerido.
Diante disto, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte ré.
Condeno a parte promovida nas custas já antecipadas pelo promovente, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade aqui concedida.
Procedo ao desbloqueio do veículo junto ao Renajud.
O comprovante segue em anexo.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 02 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
02/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800629-07.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 14:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:51
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/01/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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