TJPB - 0837120-08.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 21:59
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de DACIANO GOMES NETO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0837120-08.2016.8.15.2001 AUTOR: DACIANO GOMES NETO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A parte promovente arcará com o pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de DACIANO GOMES NETO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0837120-08.2016.8.15.2001 AUTOR: DACIANO GOMES NETO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A parte promovente arcará com o pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 12:33
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 12:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de DACIANO GOMES NETO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:30
Decorrido prazo de DACIANO GOMES NETO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837120-08.2016.8.15.2001 AUTOR: DACIANO GOMES NETO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC2 , bem assim o art. 203, § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, III, §1° do CPC/2015.
João Pessoa - PB, em 16 de maio de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
16/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DACIANO GOMES NETO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DACIANO GOMES NETO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837120-08.2016.8.15.2001 AUTOR: DACIANO GOMES NETO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC2 , bem assim o art. 203, § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, III, §1° do CPC/2015.
João Pessoa - PB, em 29 de abril de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
29/04/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 21:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837120-08.2016.8.15.2001 AUTOR: DACIANO GOMES NETO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e da parte autora, pessoalmente, para comparecerem à realização da perícia agendada para: Data: 23/04/2024 (Terça-feira) Horário: 8h Local: Rua: Silvio Almeida,725 Expedicionários (Ponto Cardio) - CEP: 58041-020 João Pessoa – PB Fone: (83) 3225.4090 Acrescente-se que a parte autora deverá comparecer munido de seus documentos pessoais, bem como demais documentos necessários à realização da perícia.
João Pessoa - PB, em 12 de abril de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DACIANO GOMES NETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837120-08.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante da inércia do perito nomeado nos autos, destituo o mesmo de seu encargo, nomeando em substituição Dra.
ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, com endereço na Rua Sebastião de Azevedo Bastos, 496, Manaíra, João Pessoa – PB.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, horário e lugar para a realização da perícia.
Como honorários periciais fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme Termo de Cooperação Técnica nº 015/2020, firmado entre a Seguradora Líder e o TJ/PB.
Intime-se a seguradora para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se a(s) parte(s) a respeito da nomeação realizada, intimando-as também para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem.
Fica desde já determinada a intimação das partes e de seus advogados para comparecerem no dia, hora e local indicados pelo expert para a realização da perícia.
Intime-se o Autor pessoalmente e por meio de advogado, advertindo-os que a ausência na perícia poderá ensejar na ocorrência de preclusão e, consequentemente, na improcedência do pedido.
Sendo o caso, encaminhem-se ao perito cópia dos documentos necessários.
De logo, determino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para entrega do parecer técnico.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:15
Juntada de informação
-
22/02/2024 10:37
Determinada diligência
-
22/02/2024 10:37
Nomeado perito
-
29/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de DACIANO GOMES NETO em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 00:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:22
Outras Decisões
-
22/08/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 22:41
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de DACIANO GOMES NETO em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 22:11
Nomeado perito
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10/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:21
Juntada de Informações
-
18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2023 23:07
Decorrido prazo de DACIANO GOMES NETO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:34
Decorrido prazo de DACIANO GOMES NETO em 02/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:31
Juntada de informação
-
17/01/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 08:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2022 02:24
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:24
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2022 12:52
Juntada de Informações
-
27/06/2022 12:27
Determinada diligência
-
23/06/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2022 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 01:25
Outras Decisões
-
08/10/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/09/2021 01:45
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2021 01:24
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 16/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 05:06
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 14/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 04:12
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:02
Nomeado perito
-
12/02/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/03/2020 11:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 31/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 00:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2018 13:07
Audiência conciliação realizada para 28/06/2018 14:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/06/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2018 01:44
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 01/06/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2018 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2018 19:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 19:23
Audiência conciliação designada para 28/06/2018 14:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/05/2018 19:21
Recebidos os autos.
-
12/05/2018 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/06/2017 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 07:16
Recebidos os autos.
-
07/04/2017 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/02/2017 15:56
Declarada incompetência
-
08/02/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2016 22:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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