TJPB - 0813091-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:04
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 12:17
Deferido o pedido de
-
03/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
31/01/2025 11:40
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
10/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 21:00
Juntada de informação
-
18/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/12/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 19:42
Deferido o pedido de
-
02/12/2024 19:42
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0813091-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em Petição de id 102540484, a parte Exequente requer o depósito do valor (parcial) da execução na conta bancária de seu advogado.
Entretanto, não havendo lugar para atos de intermediação, este Juízo anota que o principal deve ser depositado na conta bancária da parte e os honorários advocatícios na conta bancária de seu procurador judicial, dando transparência/agilidade à transferência de valores monetários.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para indicar os valores devidos a título principal e honorários advocatícios, a serem transferidos para as contas bancárias da parte e de seu representante judicial, respectivamente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
04/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:43
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0813091-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de id 99167140. 2.
Intime-se a parte Executada para, em 15 dias, depositar o saldo remanescente de R$ 71.183,39 (Setenta e um mil, cento e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) referente aos honorários advocatícios e custas processuais, permitindo a extinção/arquivamento do feito, sob às cominações do art. 523, § 1º, do CPC. 3.
Outrossim, informe a parte Exequente, em igual prazo, os dados para liberação (alvará) do valor incontroverso depositado no id 99056354.
Int.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2024 12:31
Deferido o pedido de
-
21/09/2024 19:29
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:20
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 09:20
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0813091-10.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP (CNPJ/MF nº 11.***.***/0001-01) contra CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. - CNPJ: 16.***.***/0003-83, objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos_Petição de id 90264952.
Realizado o pagamento do débito (id 97279340), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (id 97343918), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Registro, outrossim, que o título executivo formou-se no processo (associado) nº 0844270-93.2023.8.15.2001.
Entretanto, como o depósito foi realizado com vinculação a este feito, aqui deverá ser feita a extinção do cumprimento de sentença, extensível a ambos os processos associados.
Isto posto, Declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial formado na ação conexa - proc. nº 0844270-93.2023.8.15.2001, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 97343918. 3 Expedidos os alvarás, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
30/07/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 19:21
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 19:21
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 12:15
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0813091-10.2024.8.15.2001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
PROCESSO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA – Carência de ação por ausência de interesse processual.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Vistos etc.
AUTOR: PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) contra REU: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A., igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
Antes do deferimento da petição inicial, uma vez provocada pelo Juízo, a parte autora peticionou nos autos, prestando os esclarecimentos de id 87133763. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, antes do deferimento da petição inicial, uma vez provocada pelo Juízo, a parte autora peticionou nos autos, prestando os esclarecimentos de id 87133763: [...] Atendendo as solicitações feitas no despacho sob Nº 87195900, onda M.M juíza solicita que seja juntado cópias do acordo homologado em juízo, nos autos do processo Nº 0844270-93.2023.8.15.2001, que tramitou na 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, bem como justificativa do não requerimento de desarquivamento do processo acima mencionado.
Diante do exposto, a parte autora, vem informar que em anexo a esta manifestação encontram – se cópias do referido acordo que fora parcialmente cumprido, deixando a parte demandada de cumprir com o pagamento do aluguel que foi reajustado para um valor consideravelmente menos para viabilizar a adimplência, o que deveras não ocorreu.
Os motivos pelos quais a parte autora ajuizou ação autônoma foi devido a um equívoco durante a instrução processual, onde acabamos protocolando ação independente.
Portanto, se a parte já dispõe de um título executivo judicial, parcialmente inadimplido, o meio processual adequado é a execução do acordo nos próprios autos, e não o ajuizamento de nova demanda, o que constitui, no mínimo, erro crasso.
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
I, do CPC, facultando à parte autora promover, os próprios autos, a execução do acordo parcialmente inadimplido.
Sem honorários advocatícios Despesas processuais pagas..
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 23 de abril de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
23/04/2024 22:20
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 15:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0813091-10.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA(*03.***.*06-79); PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP(11.***.***/0001-01); CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA(*34.***.*52-56); CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.(16.***.***/0003-83);
Vistos.
Trata-se de ação de despejo cumulada com "execução" de aluguéis com pedido liminar proposta por PATAMUTÉ CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em face de CLÍNICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S/A.
O autor informa que, em agosto de 2023, ingressou com ação de despejo cumulada com cobrança e, durante o tramite processual, firmaram acordo que fora descumprido.
Entretanto, não informou o número do processo nem o Juízo perante o qual tramitou a ação.
Assim, requer liminar, sob pena de despejo, para a 'purgação da mora'/débito e ao final reconheça o crédito da parte autora, informado a existência de débito de R$ 132.000,00, referente aos meses atrasados e multa contratual, acrescido de honorários (20%), e acréscimos legais, totalizando R$ 163.362,14.
Pois bem.
Em primeiro lugar, o cumprimento definitivo de sentença de mérito ou homologatória de acordo deve ser processado nos próprios autos e não de forma autônoma.
Em busca no sistema, verifica-se ação anterior n.º 0844270-93.2023.2001, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, em que as partes firmaram acordo, homologado pelo juízo, que ora se reclama o descumprimento.
Diante do exposto, intime-se o autor para juntar cópia do acordo e da decisão que homologou o acordo e informar o motivo de não ter requerido, naqueles autos, seu desarquivamento com prosseguimento já na fase de execução, sob pena de extinção.
Ainda, distribuída a presente ação autônoma, sequer recolheu as custas processuais.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP (11.***.***/0001-01).
-
15/03/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818812-60.2023.8.15.0001
Paulo Porto Brandao Junior
Fabricia Farias Campos
Advogado: Gilvando Cabral de Santana Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2023 17:41
Processo nº 0807934-84.2023.8.15.2003
Edileuza Maria Cruz de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 12:31
Processo nº 0807934-84.2023.8.15.2003
Banco Bradesco SA
Edileuza Maria Cruz de Lima
Advogado: Carlos Antonio Fidelis Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 07:52
Processo nº 0802431-25.2022.8.15.2001
Bruno Paes Felix
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2022 13:05
Processo nº 0869444-07.2023.8.15.2001
Emmanuel Fernandes Formiga
Infinity At The SEA Servicos Imobiliario...
Advogado: Napoleao Guerra Nobrega Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 10:42