TJPB - 0815949-29.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 20:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:10
Determinada diligência
-
13/11/2024 14:10
Deferido o pedido de
-
13/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
INTEMPESTIVA a impugnação apresentada no id 100337245, uma vez que o suplicado foi intimado para impugnação, em março de 2024, com prazo de 10 dias (id 87408919), sem manifestação até presente data.
Neste sentido o CPC nos diz: A impugnação ao Perito nomeado pelo Juízo deve ocorrer no primeiro momento que a parte tiver para manifestar-se nos autos, a pós a ciência do profissional nomeado. (art. 148 , II , § 1º , do CPC/2015).
Após intimação acima, o Banco do Brasil juntou petição e depósito dos honorários periciais, sem qualquer óbice (id 89714347).
Mantenho o perito designado.
Renove-se a intimação do banco para em 05 dias cumprir o determinado id 99265251, sob pena de busca e apreensão.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 17:39
Outras Decisões
-
24/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para juntar, no prazo de 10 dias, documentos de microfilmagem completos, nos moldes sinalizado pelo Perito no ID.97412174.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:20
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 01:31
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815949-29.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 10 dias, documentos de microfilmagem completos, nos moldes sinalizado pelo Perito no ID.97412174.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:22
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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25/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815949-29.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes, para impugnação à nomeação, apresentação de assistentes técnicos e de quesitos, bem como eventuais documentos solicitados pelo perito, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:24
Nomeado perito
-
16/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
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05/12/2022 21:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:42
Decorrido prazo de MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA em 18/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:42
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
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19/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 21:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
29/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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18/12/2020 09:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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22/05/2020 14:22
Conclusos para julgamento
-
18/05/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 12:35
Conclusos para julgamento
-
05/12/2019 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 21:37
Conclusos para julgamento
-
04/10/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 15/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/11/2017 10:53
Conclusos para julgamento
-
21/11/2017 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2017 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2017 02:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 02:15
Decorrido prazo de MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA em 04/09/2017 23:59:59.
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28/08/2017 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2017 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2017 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2017 09:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2016 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/07/2016 23:59:59.
-
05/07/2016 18:02
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2016 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2016 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2016 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2016 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2016 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2015 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2015 14:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2015 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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