TJPB - 0856270-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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09/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0856270-62.2022.8.15.2001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO – INFRAÇÃO AO CDC – MULTA ADMINISTRATIVA– VALIDADE- ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 d0 CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa. À apresentação dos documentos que embasam o direito alegado, de fato, a regra do art. 373, I e II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Vistos, etc.
Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra o ESTADO DA PARAÍBA, qualificado nos autos, em face de EXECUÇÃO FISCAL nº 0806636-34.2021.815.2001, embasada pela CDA nº 20.***.***/0031-42, oriunda de Multa do Procon por formação de filas.
Alega, como preliminar, ausência de fundamentação na decisão administrativa, merecendo conhecimento e provimento os correntes Embargos para declarar improcedente a CDA executada, visto ausência da capitulação imputada e no mérito pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e isonomia aduzindo impossibilidade do controle da formação das “filas”.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e desconstituição do crédito tributário.
Juntaram-se documentos e procuração.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública impugnou, pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 67618510). É o relatório Passo a decidir.
Conforme relatado, o Banco embargante insurge-se em face do processo administrativo nº 25001001170008360, instaurado em decorrência de reclamação registrada perante o PROCON municipal de João Pessoa, que deu ensejo à ação de execução fiscal em apenso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário não incumbe a análise do mérito administrativo, ou seja, dos motivos que ensejaram a imposição de multa pelo órgão administrativo.
O exame judicial cingir-se-á, tão-somente, aos contornos da legalidade do ato impugnado.
A alegação de que o Município de João Pessoa, ao instruir a execução fiscal ora impugnada, não juntou cópia do Processo Administrativo do PROCON, o que teria prejudicado a apresentação da defesa por meio dos presentes Embargos, violando os princípios do devido processo legal, da garantia da ampla defesa e do contraditório, não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível, para o ajuizamento da execução fiscal, a juntada da cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente que o título executivo indique o número do respectivo processo, recaindo sobre o executado o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) O embargante sustenta a existência de vício que inquine a CDA, objeto da execução fiscal que pretende extinguir.
Como é sabido, a CDA, nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA nº 2015/252750 preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela, está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
A presente controvérsia gira em torno da sanção pecuniária imposta pelo Procon ao Banco embargante, decorrente de reclamação administrativa.
Cumpre esclarecer que, conforme se depreende da leitura do Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 4º, caput, é cristalina a competência do PROCON para instrução e julgamento de processos administrativos envolvendo o consumidor, in verbis: "Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incs.
II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, as suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC; (...)" A multa administrativa resulta de ato administrativo punitivo, contendo uma sanção para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública.
Sobre a referenciada multa, o ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, Ed.
Malheiros, leciona que: "Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração.
Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.
As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal.
A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator." Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 373, §1º: "Art. 373 – (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. “ Da mesma forma, os argumentos de mérito do embargante restaram insubsistentes, frente a ausência prova do alegado.
Portanto, no caso concreto, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, não foi ilidida por prova inequívoca a cargo do embargante, visto que busca desconstituir o título executório sem sequer juntar aos autos provas irrefutáveis dos fatos alegados.
Diante disso, e dos fatos narrados na inicial, era dever do embargante comprovar o que alegou.
Não bastando que a parte simplesmente traga ao processo as suas pretensões, necessário se faz que as comprove.
Nas lições de Carnelutti: "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas" Nesse sentido também, vem o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 387).
A respeito do tema, trago, ainda, explicação doutrinária de Fábio Tabosa: "Adotou o legislador método aparentemente simples de atribuição do encargo probatório a cada uma das partes, mas que encobre não poucas dificuldades; assim, em princípio cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (inciso II).
Como, entretanto, distinguir uns e outros? (...) A regra, destarte, é que independentemente da posição no processo cada parte venha a provar os fatos constitutivos do próprio direito, bem como os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alheio, do que decorrem importantes consequências particularmente quanto a ações incidentais de cunho impugnativo, como os embargos do devedor, na execução (v. arts. 736, 741 e 745), ou os embargos ao mandado, na ação monitória (v. art. 1.102c).
Pois bem, por fatos constitutivos do direito - não importando de qual parte -, devem ser entendidos aqueles tomados como base para a afirmação de um direito de que se imagine ela titular, e que pretenda ver reconhecido em juízo (assim, a existência da locação e a ocorrência de fato ou circunstância tidos por lei como autorizadores da retomada, em ação de despejo, a ocorrência de ato ilícito praticado pela outra parte e o prejuízo dele decorrente, em ação indenizatória).
Já quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, impõe-se maior cautela, pois não se confundem eles com a mera negativa dos fatos aduzidos pela parte adversa" (Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1.000).
Assim, não vislumbro óbice na multa administrativa aplicada, tendo em vista que o embargante não demonstrou qualquer nulidade do procedimento administrativo que a fixou, ônus que lhe competia.
Resta claro que a multa foi aplicada após o devido processo administrativo, no qual foram respeitados os direitos de ampla defesa da empresa infratora, não havendo qualquer nulidade na aplicação da penalidade.
No mais, a regra do art. 57 do CDC é clara: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la.” E já comunga a jurisprudência: MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des.
Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Camara Civel) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
MULTA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infranções à lei.
Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuassiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. 2.
No mais, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal local consignou: "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC5, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida. "A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1793305 ES 2018/0344229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiram a matéria por diversas vezes, inclusive envolvendo as mesmas partes, concluindo que, tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido às condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, de rigor é a manutenção de seu valor.
Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANULATÓRIA DE MULTA DE PROCON MUNICIPAL.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ATENDIDOS.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ANÁLISE JURISDICIONAL ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
POSIÇÕES DO STJ E TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito. 2.
Por outro lado, verificando que a penalidade encontrando-se fora dos parâmetros da proporcionalidade, é possível reduzir o valor da multa imposta. 3.
Contudo, no caso em análise, a multa aplicada revela-se proporcional ao caso, notadamente por sua finalidade inibitória. 4.
Desprovimento do recurso. (0810326-08.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RECORRENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESRESPEITO À LEI DA FILA.
PROCON.
MULTA ADMINISTRATIVA.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO.
ATENDIMENTO BANCÁRIO.
ESPERA EXCESSIVA.
LIMITE LEGAL DESRESPEITADO.
PODER DE POLÍCIA.
REDUÇÃO DA MULTA.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador.
In casu, quanto ao valor da multa, entendo que a fixação em R$ 38.513,04 se encontra razoável, principalmente se considerar que a infração foi cometida e demais julgados da Corte, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado. (0839590-41.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE.
CABÍVEL A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE COMPROVADA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
REDUÇÃO INDEVIDA.
MONTANTE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Gozando a certidão de dívida ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento (CTN, art. 204 e parágrafo único). 2.
Não se mostra suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do débito exequendo a mera alegação, sem prova inequívoca do direito constituído pela parte embargante. 3.
O controle jurisdicional somente deve abranger aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 4.
Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor. (APELAÇÃO N.º 0871252-86.2019.8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n.º 17.314-A).
APELADO: Município de João Pessoa.
PROCURADOR: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega.) Pois bem, o embargante alega a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada pelo Procon.
Ocorre que, deixou de demonstrar e comprovar que a exação é desproporcional ao ponto de ameaçar eminentemente a própria existência da empresa como alegou.
Desse modo, restou incontroverso o fato de o Banco embargante ter infringido o disposto na legislação consumerista, sendo plenamente cabível a penalidade imposta pelo órgão de defesa do consumidor, bem como que o valor fixado está dentro do intervalo previsto no art. 57 do CDC, de forma que não se mostra razoável a intervenção para reduzi-la.
Ou seja, a multa imposta atendeu os parâmetros fixados em lei, de modo que não foram desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta a capacidade econômica do Banco reclamado/embargante.
Ademais, caso fosse aplicado valor exíguo, não se alcançaria o caráter pedagógico de evitar que a embargante tome a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, certificando nos autos principais, o resultado obtido nos presentes embargos.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0856270-62.2022.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO - PB13977, do Despacho/Decisão/Sentença, de seguinte teor: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito.
João Pessoa, 19 de março de 2024.
Eu, EDINALDO SOARES DA SILVA PEREIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
19/03/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 04:29
Juntada de provimento correcional
-
23/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/03/2023 23:59.
-
26/12/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:17
Juntada de Petição de informação
-
03/11/2022 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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