TJPB - 0869124-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 05:24
Baixa Definitiva
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06/11/2024 05:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 05:23
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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29/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:05
Conhecido o recurso de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:08
Conhecido em parte o recurso de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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23/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869124-54.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR REU: CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRICIOS SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito com danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, onde a parte autora alega em suma, na inicial, ter firmado contrato de consórcio com o promovido, referente a crédito correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Alega, contudo, que posteriormente, o promovido ofertou novo contrato, desta feita, correspondente a crédito de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo, contudo, negado.
Informa que muito embora tenha havido a recusa, o requerido passou a efetivar descontos em sua conta bancária.
Postula a repetição do indébito das parcelas descontadas, além de danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação alegando que houve regularidade na contratação do consórcio e que o autor foi excluído do grupo, de modo que a restituição dos valores pagos somente devem ocorrer após a última contemplação.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre esclarecer que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, pois promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC, entendimento este, inclusive, sedimentado em enunciado sumular nº 297.
Dito isto, não se pode olvidar que diante de uma negativa de contratação alegada pelo autor, cabe á parte adversa a efetiva comprovação da regularidade da pactuação, demonstrando, para tanto, instrumento contratual apto a demonstrar a contratação.
Pois bem.
Uma vez declarando, o consumidor, desconhecer as origens dos descontos, caberia à instituição financeira a efetiva regularidade da contratação, mediante apresentação dos contratos que embasam a operação, com a devida assinatura do contratante.
No caso em digressão, não houve a juntada dos contratos que, em tese, comprovariam a relação jurídica em questão, de modo que não há outra saída senão declaração de inexistência do contrato, ante a inidoneidade da pactuação.
Desta forma, do referido diploma, extrai-se que a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao prestador reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ao discorrer sobre o assunto orienta Carlos Roberto Gonçalves: "O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora." (in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003) Na hipótese dos autos, o autor discorreu sobre o desconhecimento da origem do débito, visto não havia contratado o consórcio cuja carta de crédito no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Pois bem.
Analisando-se as provas dispostas no caderno processual, caberia à instituição promovida comprovar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do autor – inteligência do inciso II, do art. 373, do CPC – e, a meu ver, o agente financeiro não logrou êxito em demonstrar a legitimidade das cobranças, sobretudo porque não houve a devida apresentação do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Destarte, mostra-se patente a falha do serviço oferecido, aplicando-se as disposições do art. 14, § 1º do CDC.
Logo, em sendo defeituoso o serviço prestado, assim como, presente a conduta, o nexo causal e o dano, caracterizada está a responsabilidade civil do requerido que, por expressa disposição do art. 14, caput, do CDC, dispensa a comprovação da culpa.
Precedente jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE EM CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NEGATIVA DE CELBRAÇÃO DO CONTRATO.
DECISÃO POR INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES.
DEVOLUÇÃO DE VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DO CONTRATANTE.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimo consignado celebrados com instituições financeiras.
II - Não impugnada decisão que impõe o ônus da instituição financeira de provar a efetiva contratação, tal questão torna-se preclusa.
III - À falta de prova para atestar a efetiva contratação do empréstimo consignado, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico.
IV - Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores indevidamente descontados diretamente em benefícios previdenciários do consumidor deve se dar de forma simples.
V - Quando a cobrança estiver embasada em contrato formalizado antes da publicação do julgamento do EAREsp 600.663/RS, no qual foi fixada a tese quanto à irrelevância do elemento volitivo para repetição do indébito em dobro, ausente a má-fé, a restituição deve se dar de forma simples, em razão da modulação de efeitos da referida decisão.
VI - Devida a devolução de valores depositados em conta de titularidade do consumidor, a fim de restituir as partes ao status quo ante.
VII - Os descontos indevidos nos benefícios previdenciários do consumidor não acarretam, por si só, dano moral indenizável, o que exige prova de lesão concreta à dignidade da pessoa.
VIII - Segunda apelação parcialme nte provida e prejudicado o primeiro recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.021715-4/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) II.I DOS DANOS MORAIS Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É de fundamental importância, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e os demais problemas gerados reflexamente por este. É a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98).
Ocorre, contudo, que nem sempre se afigura possível adentrar no universo psíquico de uma pessoa, para dela exigir a comprovação de que certo ato lhe causou ou não um dano dessa natureza.
Assim, para a caracterização do dano moral, basta a demonstração de uma situação que conduza à presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido. É o que diz a boa doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida" (Dano Moral, 4ª ed., 2001, p.09).
No caso em questão, tem-se por inconteste o dano moral sofrido pela promovente, vez que, diante do quadro em que se verificou os descontos em sua conta bancária, lastreado em contrato de consórcio inexistente, enseja a reparação por danos morais, haja vista o ocasionamento de insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária.
Neste contexto, entendo justo ao caso em espécie a imposição dos promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerando-se que não houve a demonstração da contratação do consórcio e, em contrapartida, houve os descontos junto à conta bancária do autor, faz jus este ao devido estorno dos valores de forma imediata, sem necessidade de aguardar o final do consórcio, em dobro, na forma do artigo 42,parágrafo único do CDC, pois ressoa patente a negligência do promovido em solucionar o caso, mesmo quando acionado na seara administrativa, demonstrando total desinteresse em terminar a contenda.
III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que constam nos autos, com suporte no art. 14, do CDC, art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato questionado na inicial.
Condeno o promovido ao pagamento relativo a dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um ponto percentual), a partir da data de arbitramento.
Condeno, igualmente, o promovido a restituir, em dobro, os descontos efetivamente realizados junto à conta bancária do autor, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos ordinatórios pertinentes para fins de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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