TJPB - 0800060-78.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 01:24
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800060-78.2023.8.15.0441 AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA REU: LUCIANA MELO CORREIA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração pela parte embargante, ELIZABETH CIMENTOS S.A., contra a decisão proferida neste processo.
Os embargos alegam que a decisão foi contraditória, omisso e obscura, pois não considerou as diligências realizadas para localizar o endereço da parte ré, LUCIANA MELO CORREIA DO NASCIMENTO ME, além de se basear em jurisprudência desatualizada. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso dos autos, os embargos buscam rediscutir questões já decididas, caracterizando-se mais como um inconformismo com o resultado do julgamento do que propriamente apontar vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão questionada apresentou fundamentação clara e adequada sobre a impossibilidade de localizar a ré, levando à extinção do processo sem resolução de mérito por falta de citação válida.
A parte embargante alega a realização de diligências extrajudiciais para localizar a ré, no entanto, como bem mencionado na sentença prolatada, a parte autora "não cumpriu com o determinado, requerendo novamente pesquisa do endereço da parte ré em sistemas internos do judiciário, sem contudo ter comprovado realizado qualquer diligência neste sentido; ônus que lhe incumbe." A jurisprudência citada, embora anterior à vigência do CPC de 2015, ainda se aplica ao princípio da necessidade de citação válida para a constituição válida da relação processual.
Além disso, a alegação de erro material não se sustenta, pois não se observa no decisum qualquer equívoco de escrita, cálculo ou transcrição que possa ter prejudicado a compreensão do julgado.
Assim, não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Os argumentos trazidos pelos embargantes não demonstram a existência de qualquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, sendo perceptíveis os esforços do embargante para alterar o conteúdo da decisão sob a alegação de supostos vícios.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração por entender que não se configuram os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a reforma ou complementação da decisão atacada.s advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitado em julgado, cumpra-se com a sentença prolatada.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
20/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40)0800060-78.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão à parte exequente.
Não houve pedido de medidas constritivas, mas apenas de busca de endereços.
Por conseguinte, reanaliso o pedido.
Em que pese o fundamento equivocado para o indeferimento anterior, o dever de fornecer endereço atualizado da parte ré é da parte autora, sendo tal informação, inclusive, requisito da petição inicial e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, analisando os autos, verifico que a parte autora alega não ter localizado endereço do promovido, sem contudo ter comprovado realizado qualquer diligência neste sentido; ônus que lhe incumbe.
Assim, como o Poder Judiciário – já tão sobrecarregado de processos – não pode se imiscuir nos deveres que competem às partes, imperativo que o autor seja intimado para comprovar as diligências que realizou para obtenção do endereço do réu, sob pena de prolação de sentença terminativa ou exclusão da lide do réu não citado.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme julgados colacionados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.
I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.
Precedentes.
II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). (TJPE-0071178) AGRAVO INTERNO.
Expedição de ofício aos órgãos da Administração Pública e consulta aos Sistemas INFOJUD e Bacen Jud para fornecimento de endereço.
Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais disponíveis ao agravante.
Decisão monocrática mantida. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 0009486-10.2013.8.17.0000, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
José Carlos Patriota Malta. j. 08.10.2013, unânime, DJe 14.10.2013).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de diligências por parte do Judiciário e, neste momento, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias fornecer endereço completo para cumprimento da citação da parte ré não localizado.
Com a resposta, expeça-se mandado de citação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:33
Indeferido o pedido de ELIZABETH CIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
25/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40)0800060-78.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de medidas executivas tendo em vista que sequer houve a citação da parte. 1.
INTIMO a parte autora para que informe o endereço atualizado da parte demandada em 05 dias, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas de diligência do oficial de justiça caso requeira a intimação por oficial. 2.
Com o novo endereço, CITE-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar integralmente a dívida ou oferecer embargos, advertindo-o que o não pagamento do débito ou não oferecimento dos embargos constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701 e art. 702, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, CPC/15).
Advirta-se que se efetuar o pagamento, ficará a parte promovida isenta de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC/15), bem como que haverá a imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:34
Outras Decisões
-
18/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA DUARTE TAURIZANO em 15/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:19
Juntada de Carta de ordem
-
14/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/06/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH CIMENTOS LTDA (12.***.***/0001-80).
-
23/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869124-54.2023.8.15.2001
Caixa Consorcios S/A Administradora de C...
Mario Gomes de Araujo Junior
Advogado: Deborah Larissa Lopes Barboza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 18:03
Processo nº 0869124-54.2023.8.15.2001
Mario Gomes de Araujo Junior
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Deborah Larissa Lopes Barboza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 20:41
Processo nº 0800899-97.2021.8.15.0401
Josenilda da Rocha Pereira
Dario da Rocha Pereira
Advogado: Kivian Egito Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2021 11:30
Processo nº 0873972-26.2019.8.15.2001
Monica Nobrega Figueiredo
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2019 10:25
Processo nº 0800048-68.2018.8.15.0561
Condominio Chacaras de Carapibus
Rennan Feitosa Guerra Di Morais
Advogado: Douglas Brandao do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2018 07:23