TJPB - 0835622-27.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:02
Baixa Definitiva
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28/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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31/07/2024 15:38
Sentença desconstituída
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31/07/2024 15:38
Conhecido o recurso de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2024 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 09:22
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:22
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 07:22
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835622-27.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA NILZA HENRIQUE DE ALMEIDA EXECUTADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EXCESSO RECONHECIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução interpostos pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, no qual se alega nulidade da citação e excesso no valor da execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte embargada apresentou resposta fundamentando suas razões na citação válida, ao tempo em que concordou com os cálculos elaborados pelo réu, reconhecendo equívoco quanto a data aposta no recebimento do Aviso de Recebimento (AR).
Inicialmente, em relação à alegada nulidade de citação, razão não assiste à parte Embargante.
Constata-se que o Aviso de Recebimento constando a citação da promovida foi recebido normalmente sem posterior devolução, id. 76439512.
Na fase de execução de sentença, o Aviso de Recebimento encaminhado para o mesmo endereço da citação inicial foi devolvido com a informação “mudou-se”, id. 80365323 .
Todavia, é de responsabilidade das partes manter atualizado o endereço, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9099/95 c/c artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil.
Além do mais, antes mesmo da ordem de penhora no Sisbajud, a executada atravessou petição de habilitação nos autos, bem como protocolou os presentes Embargos à Execução, sendo devidamente intimada para pagamento, como se vê do AR anexado ao id. 82677588 .
Outrossim, a parte executada não anexou documento capaz de demonstrar que, à época da citação, possuía filial em endereço diverso daquele no qual fora encaminhado o expediente.
Nesse sentido, considero válida a citação da promovida, de modo que não se verifica o vício apontado.
Quanto ao excesso de execução, de fato, analisando a planilha anexada pelo autor e pelo promovido, constata-se um excesso de valor nos cálculos apresentados pelo exequente.
Isto porque o exequente atualizou os cálculos utilizando os juros moratórios de 1% da data de 20/02/203, quando o início correto é em 20/07/2023.
Assim, já tendo havido a concordância do autor em relação ao valor da execução apontado pelo réu, é de se reconhecer o excesso da mesma, fixando-a em R$ 14.582,10 ( quatorze quinhentos e oitenta e dois reais e dez centavos) , considerando corretos os cálculos da parte embargante.
DISPOSITIVO a) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, para considerar válida a citação inicial, reconhecendo o excesso da execução, fixando-a no valor de R$ 14.582,10 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dez centavos). b) Após o trânsito em julgado, intime-se a executada para providenciar o pagamento do valor de R$ 14.582,10 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dez centavos), em favor da exequente, tudo de acordo com a apólice anexada ao id. 82498679.
Com o pagamento, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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