TJPB - 0835622-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 20:07
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835622-27.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA NILZA HENRIQUE DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 EXECUTADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/11/2024 19:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2024 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/11/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/11/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:02
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 10:08
Determinada diligência
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02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 19:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835622-27.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA NILZA HENRIQUE DE ALMEIDA EXECUTADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EXCESSO RECONHECIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução interpostos pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, no qual se alega nulidade da citação e excesso no valor da execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte embargada apresentou resposta fundamentando suas razões na citação válida, ao tempo em que concordou com os cálculos elaborados pelo réu, reconhecendo equívoco quanto a data aposta no recebimento do Aviso de Recebimento (AR).
Inicialmente, em relação à alegada nulidade de citação, razão não assiste à parte Embargante.
Constata-se que o Aviso de Recebimento constando a citação da promovida foi recebido normalmente sem posterior devolução, id. 76439512.
Na fase de execução de sentença, o Aviso de Recebimento encaminhado para o mesmo endereço da citação inicial foi devolvido com a informação “mudou-se”, id. 80365323 .
Todavia, é de responsabilidade das partes manter atualizado o endereço, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9099/95 c/c artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil.
Além do mais, antes mesmo da ordem de penhora no Sisbajud, a executada atravessou petição de habilitação nos autos, bem como protocolou os presentes Embargos à Execução, sendo devidamente intimada para pagamento, como se vê do AR anexado ao id. 82677588 .
Outrossim, a parte executada não anexou documento capaz de demonstrar que, à época da citação, possuía filial em endereço diverso daquele no qual fora encaminhado o expediente.
Nesse sentido, considero válida a citação da promovida, de modo que não se verifica o vício apontado.
Quanto ao excesso de execução, de fato, analisando a planilha anexada pelo autor e pelo promovido, constata-se um excesso de valor nos cálculos apresentados pelo exequente.
Isto porque o exequente atualizou os cálculos utilizando os juros moratórios de 1% da data de 20/02/203, quando o início correto é em 20/07/2023.
Assim, já tendo havido a concordância do autor em relação ao valor da execução apontado pelo réu, é de se reconhecer o excesso da mesma, fixando-a em R$ 14.582,10 ( quatorze quinhentos e oitenta e dois reais e dez centavos) , considerando corretos os cálculos da parte embargante.
DISPOSITIVO a) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, para considerar válida a citação inicial, reconhecendo o excesso da execução, fixando-a no valor de R$ 14.582,10 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dez centavos). b) Após o trânsito em julgado, intime-se a executada para providenciar o pagamento do valor de R$ 14.582,10 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dez centavos), em favor da exequente, tudo de acordo com a apólice anexada ao id. 82498679.
Com o pagamento, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 07:40
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:04
Determinada diligência
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05/09/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 19:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 19:22
Processo Desarquivado
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31/08/2023 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:37
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2023 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/08/2023 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/08/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:24
Desentranhado o documento
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11/07/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 10:24
Desentranhado o documento
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11/07/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/08/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/06/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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