TJPB - 0801261-49.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:59
Baixa Definitiva
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25/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 09:58
Transitado em Julgado em 22/09/2024
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITATUBA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801261-49.2023.8.15.0201 JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá CLASSE: Recurso Inominado Cível ASSUNTOS: Férias, 13º Salário RECORRENTE: Município de Itatuba/PB ADVOGADO: Débora Alves de Andrade Pontes - OAB/PB 13.938 RECORRIDA: Maria da Glória Silva Santos ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523 RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO COMISSIONADO.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO NÃO PAGOS.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TRAZ DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS QUANTO A ESSES DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Itatuba contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por Maria da Glória Silva Santos, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário, férias e seu terço constitucional referente ao período de 10/08/2018 a 31/12/2020.(id.27808742) O recorrente argumenta que o vínculo da autora era precário e que, portanto, não haveria direito ao recebimento das verbas pleiteadas.(id.27808746) A parte adversa, em contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença.(id.27808749) MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte recorrida é ocupante de cargo comissionado no período de 10/08/2018 a 31/12/2020, ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento de 13º salário, férias e o respectivo terço constitucional, os quais alegou não terem sido pagos pelo município.
Apesar das razões recursais, não assiste razão o recorrente, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores públicos, sejam eles efetivos, comissionados ou temporários, os direitos previstos no artigo 7º, dentre eles o 13º salário e as férias remuneradas com acréscimo de um terço.
O vínculo comissionado da autora, embora precário, não afasta o direito à percepção dessas verbas.
No caso em análise, o município não apresentou qualquer comprovação de quitação das verbas pleiteadas, ônus que lhe competia, conforme o artigo 373 do CPC.
Diante da ausência de tal comprovação, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais.
Destarte, a parte recorrida tem direito a essas verbas, conforme garantido pela Constituição Federal, sendo forçoso concluir que não há distinção entre servidores efetivos e comissionados quanto a esses direitos.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
19/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:37
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ITATUBA (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801261-49.2023.8.15.0201 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Férias] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITATUBA RECORRIDO: MARIA DA GLORIA SILVA SANTOS RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 /2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2024 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 06:53
Recebidos os autos
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14/05/2024 06:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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