TJPB - 0810602-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810602-97.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO - PB20309, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: MATHEUS COSTA MARQUES DECISÃO Trata-se de pedido de consulta aos sistemas CAGED, PREVJUD e INFOSEG.
Ocorre que, sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, não é possível o deferimento.
Ademais, alguns dos sistemas solicitados ou não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei consulta no RENAJUD, que restou infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Junto, nesta oportunidade, a consulta ao INFOJUD, já realizada e mencionada na decisão de Id. 100615977.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:28
Indeferido o pedido de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810602-97.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO - PB20309, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: MATHEUS COSTA MARQUES DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES de Id. 97831742.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), a parte executada foi intimada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, restando silente.
Efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, declarados nas duas últimas declarações, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF relativa aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, expeça-se alvará.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:50
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:28
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA MARQUES em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA MARQUES em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 06:37
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 20:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0810602-97.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MATHEUS COSTA MARQUES INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, INFORMANDO O NÚMERO DA RESIDÊNCIA/ESTABELECIMENTO. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
26/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0810602-97.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MATHEUS COSTA MARQUES INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
18/03/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
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29/02/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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