TJPB - 0851223-73.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851223-73.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO EXECUTADO: REGINALDO DA SILVA GALDINO, MARIA LUCIA PEREIRA GALDINO, BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O réu embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/02/2025 00:00
Intimação
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos, a impugnação à execução apresentada pelo promovido.
DECLARO devida a multa estabelecida pelo Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já incluída nos cálculos do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do credor e arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
30/10/2024 08:47
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/09/2024 23:18
Sentença confirmada
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30/09/2024 23:18
Conhecido o recurso de BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (RECORRENTE), MARIA LUCIA PEREIRA GALDINO - CPF: *50.***.*69-68 (RECORRENTE) e REGINALDO DA SILVA GALDINO - CPF: *06.***.*65-91 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (RECORRENTE).
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23/07/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. -
30/05/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE: À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Com isso, a sentença embargada deve ser mantida, em todos os seus termos.
Quanto ao pedido, pela parte autora, de aplicação da multa por litigância de má-fé à embargante ré, rejeito-o, visto que não se observa, no caso concreto, os seus requisitos mínimos, quais sejam, a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80, CPC, e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851223-73.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO REU: REGINALDO DA SILVA GALDINO, MARIA LUCIA PEREIRA GALDINO, BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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