TJPB - 0851223-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA GALDINO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GALDINO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:47
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851223-73.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO EXECUTADO: REGINALDO DA SILVA GALDINO, MARIA LUCIA PEREIRA GALDINO, BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O réu embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA GALDINO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GALDINO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos, a impugnação à execução apresentada pelo promovido.
DECLARO devida a multa estabelecida pelo Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já incluída nos cálculos do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do credor e arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
21/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:20
Juntada de Petição de informação
-
26/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851223-73.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO RÉU: EXECUTADO: REGINALDO DA SILVA GALDINO, MARIA LUCIA PEREIRA GALDINO, BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Diante da manifestação dos réus sobre a penhora, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Após, faça-se conclusão para sentença." JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 00:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 08:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:25
Outras Decisões
-
02/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:47
Juntada de Projeto de sentença
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GALDINO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA GALDINO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/03/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:49
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2024 20:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/02/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 16:35
Juntada de Termo de audiência
-
30/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 22:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 30/01/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 21:50
Juntada de diligência
-
09/11/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 19:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2023 11:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 16:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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