TJPB - 0809406-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 02:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 06/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO DUETT FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0809406-63.2022.8.15.2001 [] REQUERENTE: MAURICIO DUETT FERREIRA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Indefere-se a petição inicial quando o autor, intimado para emendá-la, não cumpre com a determinação judicial.
Vistos, etc.
MAURÍCIO DUETT FERREIRA ajuizou CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA , com base em Mandado de Segurança Coletivo, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial.
Foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 dias.
A seguir, foi certificada a ausência de manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação, mas a petição inicial veio desacompanhada de documento capaz de corroborar o seu pedido autoral.
Em despacho de ID. 75195017, esse Juízo proporcionou a possibilidade de emenda, a fim de que o autor desse cumprimento ao que determina os arts. 319, VI e 320 do CPC, juntando os documentos imprescindíveis e as provas necessárias, tendo o mesmo permanecido silente, deixando escoar o prazo, sem dar cumprimento ao despacho.
A respeito do tema, os art. 319, VI, e 320 do CPC, determinam que: Art. 319.
A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal, assim prescreve: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321.
Desta feita, não cumprida a determinação judicial, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, incisos, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Gratuidade judiciária deferida.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juíza de Direito -
18/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:26
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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14/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO DUETT FERREIRA - CPF: *25.***.*50-06 (EXEQUENTE).
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09/06/2023 11:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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30/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de MAURICIO DUETT FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de MAURICIO DUETT FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:28
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:28
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2022 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 05:40
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/05/2022 23:59:59.
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23/03/2022 22:25
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:46
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO DUETT FERREIRA (*25.***.*50-06).
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25/02/2022 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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