TJPB - 0809406-63.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0809406-63.2022.8.15.2001 [] REQUERENTE: MAURICIO DUETT FERREIRA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Indefere-se a petição inicial quando o autor, intimado para emendá-la, não cumpre com a determinação judicial.
Vistos, etc.
MAURÍCIO DUETT FERREIRA ajuizou CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA , com base em Mandado de Segurança Coletivo, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial.
Foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 dias.
A seguir, foi certificada a ausência de manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação, mas a petição inicial veio desacompanhada de documento capaz de corroborar o seu pedido autoral.
Em despacho de ID. 75195017, esse Juízo proporcionou a possibilidade de emenda, a fim de que o autor desse cumprimento ao que determina os arts. 319, VI e 320 do CPC, juntando os documentos imprescindíveis e as provas necessárias, tendo o mesmo permanecido silente, deixando escoar o prazo, sem dar cumprimento ao despacho.
A respeito do tema, os art. 319, VI, e 320 do CPC, determinam que: Art. 319.
A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal, assim prescreve: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321.
Desta feita, não cumprida a determinação judicial, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, incisos, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Gratuidade judiciária deferida.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juíza de Direito -
29/11/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2022 14:27
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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25/10/2022 12:49
Juntada de Petição de cota
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07/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MAURICIO DUETT FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MAURICIO DUETT FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
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02/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:41
Conhecido o recurso de MAURICIO DUETT FERREIRA - CPF: *25.***.*50-06 (APELANTE) e provido
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02/09/2022 08:07
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
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02/09/2022 07:18
Recebidos os autos
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02/09/2022 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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