TJPB - 0813783-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 06:57
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de DENISON DE OLIVEIRA BORGES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:02
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813783-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: DENISON DE OLIVEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ - PB19179 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
02/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 18:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:27
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813783-09.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISON DE OLIVEIRA BORGES REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
11/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 07:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813783-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: DENISON DE OLIVEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ - PB19179 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela liminar em que a parte autora requer que seja determinado que o promovido suspenda os descontos efetuados no seu contracheque, bem como que que o promovido apresente em juízo o suposto contrato firmado e acoste planilha, demonstrando o valor principal contratado, os valores pagos e o saldo da dívida do promovente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00.
Em síntese, alega que o réu lança em seu contracheque, descontos de parcelas referentes a um Cartão de Crédito que jamais recebeu, e quando procurou o demandado para tentar uma solução para o problema, pois o desconto, no seu contracheque, sempre vem como sendo referente à parcela nº 01, nunca obteve resposta, nem mesmo para saber o saldo devedor, ficando claro que se trata de uma dívida infinita e impagável, razão pela qual ajuíza a presente ação. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de estar sendo debitado em sua folha de pagamento mensalmente valor classificado como "BANCO MASTER - CARTAO DE CRÉDITO", que sustenta veementemente que não contratou tal serviço, porém extrai-se dos contracheques acostados aos autos que o autor é tomador de empréstimos contumaz, registrando em seu contracheque do mês de fevereiro de 2024, pelo menos (06) seis operações de créditos, além da firmada com o réu, em diversas instituições financeiras. É de conhecimento público que a modalidade de Empréstimo "Cartão de Crédito", constitui mais uma linha de crédito oferecida pelos bancos, especialmente para aqueles tomadores que não mais possuem margem consignável para empréstimos consignados e Empréstimos Pessoais, de sorte que ao efetuar a contratação o tomador laça mão do Limite do Cartão que lhe é ofertado, com a possibilidade de débito das parcelas mensais em folha de pagamento, como me parece ser o caso dos autos.
Notadamente, a relação jurídica com a ré está claramente delineada e, em relação aos demais pedidos, para apresentação do contrato e planilha de saldo devedor, deve-se ressaltar que a empresa possui diversos canais de comunicação para prestar o devido atendimento ao cliente, e embora tenha afirmado ter buscado informações nesse sentido, não traz aos autos nenhuma prova da negativa de atendimento pela empresa.
De todo modo, sem mais delongas, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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17/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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