TJPB - 0813431-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:20
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de KEVY KAUA MARCONE DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:15
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813431-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: KEVY KAUA MARCONE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA LOUREIRO DO AMARAL LIMA - PB23485, RAFAELLA LOUREIRO DO AMARAL LIMA - PB18420 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado do(a) REU: THAIS DA SILVA BARBOSA - RJ237525 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
31/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:50
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de KEVY KAUA MARCONE DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813431-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: KEVY KAUA MARCONE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA LOUREIRO DO AMARAL LIMA - PB23485, RAFAELLA LOUREIRO DO AMARAL LIMA - PB18420 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que a ré reative imediatamente a conta do autor na plataforma "IFOOD", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais) em caso de descumprimento.
Em síntese, alega que é entregador cadastrado na plataforma da empresa há um ano e seis meses, e que em outubro de 2023, o aplicativo solicitou a confirmação por reconhecimento facial para a realização de uma entrega e posteriormente foi notificado de que não houve o reconhecimento, com o bloqueio da plataforma.
Diz que regularizada a situação, mais uma vez ocorreu novo bloqueio pelo mesmo motivo e finalmente em 29 de outubro do mesmo ano, foi suspenso da Plataforma de maneira arbitrária, estando até esta data privado de acesso, sendo este seu único meio de sustento da família. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter sido impedido de acesso à Plataforma da ré em função de problemas com o reconhecimento facial quando da chamada para a realização de entregas, fato ocorrido no mês de outubro do ano passado.
Numa primeira análise, não vislumbro qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Com efeito, a ré possui Termos e Condições de acesso e utilização da plataforma, assim como mecanismos de segurança que objetivam minimizar o risco na execução dos serviços objeto do seu negócio, dentre outros a confirmação de que o usuário da plataforma e que está efetivamente realizando os serviços de entrega de produtos aos clientes finais são mesmo os que estão cadastrados na plataforma.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte terá eventualmente assegurado seu direito, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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