TJPB - 0844183-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
27/01/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2025 19:04
Determinada diligência
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26/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0844183-11.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: PABLO MATTHEWS TEODOSIO DA NOBREGA REU: CLENIO NOBREGA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se PABLO MATTHEWS TEODOSIO DA NOBREGA para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de PABLO MATTHEWS TEODOSIO DA NOBREGA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:28
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2024 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844183-11.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: PABLO MATTHEWS TEODOSIO DA NOBREGA REU: CLENIO NOBREGA PEREIRA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DO DIREITO CIVIL.
PRÁTICA DE ATOS LASCIVOS DENTRO DE ÔNIBUS.
PRECEDENTES STF, TJSP, TJRS E TJMG.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE, ALIADO AO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, COMPROVAM A PRÁTICA DO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A palavra de uma vítima masculina de assédio sexual por outro homem deve ser valorizada de igual forma, sem qualquer preconceito ou julgamento a respeito da sua orientação sexual ou da do assediador. “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PABLO MATTHEWS TEODOSIO DA NÓBREGA em face de CLÊNIO NÓBREGA PEREIRA.
Alegou o promovente que, no dia 25.07.2021, voltava de viagem para João Pessoa/PB no ônibus da Real Bus quando, sentado na poltrona da frente, o promovido o assediou passando a mão em sua coxa.
Narrou que, ao perceber, retirou prontamente a mão do réu de sua coxa, mas, logo em seguida, este, em novo ato, apalpou a genitália do autor que acionou a polícia assim que chegou à rodoviária de João Pessoa/PB e foi conduzido à delegacia juntamente com o réu e uma testemunha do fato.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 62672542).
Citado, o promovido apresentou contestação (id 65542671) alegando, em apertada síntese, que o fato narrado pelo autor não ocorreu e que inexistem testemunhas oculares ou gravações que possam provar o ato alegado.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Intimados sobre o interesse em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada com a oitiva de testemunhas da parte ré e depoimento pessoal de ambas as partes. (id 97652255) Alegações finais formuladas pelo réu (id 100052951).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulada pelo réu em sede de Alegações Finais (id 100052951), uma vez que este não juntou aos autos declaração de hipossuficiência ou qualquer outra documentação capaz de comprovar hipossuficiência financeira a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ademais, o pedido após o encerramento da instrução, em alegações escritas, afigura-se casuístico e sem propósito imediato, uma vez que não há no momento qualquer empecilho processual para a formulação de seus articulados.
Dito isto, passo ao exame da questão merítória.
Trata a presente lide de demanda indenizatória de danos morais decorrente de alegada importunação sexual praticada pelo réu contra o autor dentro de ônibus intermunicipal.
A parte autora alega que, no dia 25.07.2021, voltava de viagem para João Pessoa/PB no ônibus da Real Bus quando o promovido o assediou ao passar a mão em sua coxa.
O réu, por seu turno, ressaltou que o fato narrado pelo autor não ocorreu e que inexistem testemunhas oculares ou gravações que possam provar o ato alegado.
A controvérsia dos autos surge em torno da ocorrência ou não de conduta vexatória e assediadora por parte do promovido em relação ao promovente.
Analisando o acervo probatório, a depoente testemunha Maria José Ferreira Farias nos autos do Inquérito Policial de id 51019034 - Pág. 11, que também se encontrava no interior do ônibus onde aconteceu o fato, próximo à rodoviária de João Pessoa, informou que o promovente gritou dizendo que ter sido assediado e apontou a lanterna de seu celular para o réu, informando que este havia sido o autor do assédio sexual.
Além disso, também fora relatado pela testemunha ocular que a vítima/promovente estava sentado nas duas últimas poltronas do lado esquerdo, enquanto o promovido estava nas duas poltronas logo a frente, portanto, proximos um do outro.
Em audiência de instrução realizada em 31/07/2024, bem como no depoimento prestado no inquérito policial (id 51019034 - Pág. 12), cujos autos deram origem à Ação Penal nº 0816934-82.2021.8.15.2002 por conter indícios de autoria e materialidade do fato, o promovente faz relatos idênticos sobre o momento do ocorrido, onde o promovido, sentado nas duas poltronas à sua frente, praticou atos de importunação sexual que culminaram com a sua prisão em flagrante, logo após o desembarque na rodoviária de João Pessoa/PB.
Imperioso frisar que, tratando-se de crimes sexuais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) O promovido, por sua vez, não juntou nos autos qualquer elemento de prova que que desconstitua a palavra da vítima assediada.
As testemunhas por ele arroladas que prestaram depoimento em audiência de instrução não presenciaram os fatos, tampouco se encontravam dentro do ônibus no momento do embrolho.
O princípio do ônus da impugnação específica afasta a narrativa da construção de defesa fundada em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Quanto à documentação juntada pelo promovido nos ids 87086280, 87086283 e 87086286, estas figuram como print’s de telas sistêmicas unilaterais, incapazes de comprovar os fatos alegados.
Igualmente entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Certo é que, instado a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o réu resumiu-se a realizar alegações superficiais acerca do ocorrido, restando comprovado, deste modo, a situação vexatória a que o promovente foi submetido. É assente a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA AO SER ATENDIDA PELO GERENTE.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL DEMONSTRADA DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002440720188260704 SP 1000244-07.2018.8.26.0704, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 31/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO.
ILÍCITO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1.
Caso em que restou comprovada através de filmagens de circuito interno de segurança a importunação sexual sofrida pela autora no ambiente de trabalho, perpetrada pelo réu.
Evidenciado o ilícito, resta impositivo o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais reclamados, que no caso são presumidos (in re ipsa).
Sentença mantida, no ponto. 2.
Quantum indenizatório majorado, diante da gravidade do evento, afigurando-se necessário o arbitramento de valor que compense adequadamente o abalo moral sofrido pela demandante e também atenda ao caráter pedagógico-punitivo da indenização, a fim de evitar que o demandado volte a importunar sexualmente outras pessoas.
Dever do Estado de repudiar tais práticas, em respeito à dignidade e à liberdade sexual.APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50014303220178210005 BENTO GONÇALVES, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) A palavra da vítima em casos de assédio sexual posui relevante valor, independente do gênero da vítima, seja masculino, feminino, transgênero, neutro, pangênero, etc.
Não é porque se trata questão envolvendo dois homens que o critério de valorização da palavra da vítima, somado aos demais elementos de prova, deve ser outro modificado.
A palavra de uma vítima masculina de assédio sexual por outro homem deve ser valorizada de igual forma, sem qualquer preconceito ou julgamento a respeito da sua orientação sexual ou da do assediador.
A Justiça deve ser imparcial, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais independentemente de quem são as partes envolvidas.
Isso contribui para um sistema jurídico mais justo e inclusivo, que busca preservar a dignidade e o respeito a todas as pessoas, combatendo o assédio em qualquer forma e em qualquer contexto.
O artigo 5º, caput, da Constituição Federal (CF/88), assegura que todos são iguais perante a lei.
Isso significa que não pode haver distinção de tratamento em razão do gênero das pessoas envolvidas em um caso de assédio.
Caracterizada, nesses termos, a responsabilidade civil do réu pelo evento danoso causado à parte autora e, respaldados pelos precedentes fixados acima, entendo cabível a condenação por danos morais, porém, não no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme requerido pelo autor.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para condenar o promovido em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLENIO NOBREGA PEREIRA - CPF: *54.***.*96-16 (REU).
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28/10/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 14:08
Juntada de informação
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18/09/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO MATTHEWS TEODOSIO DA NOBREGA - CPF: *49.***.*87-26 (AUTOR).
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18/09/2024 09:41
Outras Decisões
-
10/09/2024 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:41
Juntada de informação
-
09/09/2024 09:59
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 01:53
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de informação
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22/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2024 11:19
Juntada de informação
-
17/04/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PABLO MATTHEWS TEODOSIO DA NOBREGA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CLENIO NOBREGA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844183-11.2021.8.15.2001 AUTOR: PABLO MATTHEWS TEODOSIO DA NOBREGA REU: CLENIO NOBREGA PEREIRA Vistos, etc.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento em data a ser agendada pelo cartório, devendo as partes observar o prazo do §4º do art. 357, CPC/15.
Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência, cumprindo-lhe juntar aos autos a carta com AR (art. 455, CPC/15).
João Pessoa-PB Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/04/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2024 12:28
Outras Decisões
-
13/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2024 11:59
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 08:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA MOREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/03/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2024 10:40
Juntada de informação
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 21:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:01
Determinada diligência
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28/08/2023 08:01
Deferido em parte o pedido de PABLO MATTHEWS TEODOSIO DA NOBREGA - CPF: *49.***.*87-26 (AUTOR)
-
28/08/2023 08:01
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:48
Juntada de informação
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA MOREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/06/2023 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 17:46
Outras Decisões
-
06/07/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 21:14
Juntada de informação
-
13/06/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:13
Outras Decisões
-
18/05/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:27
Juntada de informação
-
29/03/2022 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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