TJPB - 0800142-19.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:44
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias.
Em caso de vencimento do boleto juntado nos autos, é necessário reimprimir a guia no sistema de custas judiciais.
Esse procedimento pode ser realizado através do seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0202024601967 -
18/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 07:47
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 07:47
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 07:47
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800142-19.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN.
Aduz que o exequente requer o pagamento do montante consolidado de R$ 10.652,71 (dez mil seiscentos e cinquenta e dois e setenta e um centavos), mas que referido valor foi calculado fora dos padrões estabelecidos em sentença.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do valor de R$ 8.990,75 (oito mil novecentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) como corretamente devido.
Intimado para se manifestar sobre a exceção, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante. É o breve relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, verifico que a presente impugnação merece ser acolhida, tendo em vista a evidente ocorrência de excesso de execução.
Explico.
Na planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 98094822), quanto aos danos materiais, observo que houve equívoco na forma da correção monetária.
Isso porque foi corrigido o valor total do dano material desde o primeiro desconto, ao passo em que a sentença foi clara ao determinar que a correção monetária dos danos materiais deveriam incidir mês a mês, a partir de cada descontos indevidos realizado.
Logo, havendo equívocos aritméticos perceptíveis de plano nos cálculos apresentados pelo exequente, é de se reconhecer o excesso de execução Nesse contexto, e do mais que os autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e HOMOLOGO os cálculos do executado, considerando como valor devido da presente execução apenas o montante de R$ 8.990,75, reconhecendo o excesso de execução de R$ 1.661,96.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da diferença cobrada, suspendendo a exigibilidade da obrigação por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, requerendo desde já a expedição de alvará, deve ser reconhecido o imediato trânsito em julgado desta decisão, face a inexistência de interesse recursal das partes.
Assim, expeçam-se alvarás de levantamento para o exequente, com relação à quantia devidamente homologada nesta decisão; e, para o executado, quanto ao valor depositado em excesso, conforme dados bancários indicados no ID 99583509 - pág. 5 e ID 100073246.
Intime-se a promovida o para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Cumpridas as determinações, retornem para extinção do cumprimento de sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 16 de setembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:52
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2024 08:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800142-19.2024.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. *Se for o caso, apresente os dados bancários para a eventual expedição de alvarás. 6 de setembro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800142-19.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 7.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 9 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 23:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800142-19.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 22 de julho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:03
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800142-19.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito].
AUTOR: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença de ID 89548523, que julgou procedente a pretensão autoral.
Em síntese, o embargante alega que o dispositivo sentencial foi omisso ao não estabelecer marco inicial para correção monetária dos valores depositados na conta da parte autora.
Além disso, pugna pela reforma do dispositivo da sentença, para afastar a data do evento danoso como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais.
Não havendo efeitos infringentes, desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão parcial ao embargante, tendo em vista que, de fato, a decisão foi omissa quanto ao índice aplicado para fins de correção monetária, além das datas de incidência dos juros de mora e atualização do valor do empréstimo depositado na conta da parte embargada a ser compensado com aquele estabelecido como condenação pelo dano material.
Na hipótese, a sentença embargada declarou a nulidade do contrato e a devolução de valores em dobro, assim como a condenação em danos morais, devendo já ser compensados os valores depositados pelo banco na conta bancária da parte autora.
Entretanto, deixou de expressamente prever o índice aplicado para fins de correção monetária, além das datas de incidência dos juros de mora e atualização do valor do empréstimo depositado na conta da parte embargada a ser compensado com aquele estabelecido como condenação pelo dano material.
Desse modo, houve omissão, razão pela qual, sanando o vício, estabeleço que o índice aplicado para fins de correção monetária dever ser o INPC, tendo como data inicial para o cálculo de juros e correção monetária a data do efetivo depósito do valor do empréstimo na conta da parte embargada, seguindo os mesmos parâmetros de cálculo do valor devido como dano material.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR AINDA DEVIDO PELA PARTE AUTORA. ÍNDICE APLICADO.
TERMO INICIAL.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. - Considerando a existência de omissão no julgado quanto ao índice aplicado e o termo inicial do cálculo de juros de mora e correção monetária da compensação do empréstimo depositado em conta com o valor da condenação devido à parte embargada, há de serem acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício. (0800225-94.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) “Embargos de declaração.
Alegação de omissão. empréstimo declarado nulo. devolução dos descontos efetivados. compensação com a quantia creditada na conta do autor/embargado. ausência de menção à atualização do valor a ser compensado. omissão constatada. regularização. inexistência de dano moral. alegação não própria de embargos declaratórios.
Tentativa de rediscussão da causa.
Impossibilidade. acolhimento parcial. - Omitindo-se o acórdão quanto à atualização da quantia creditada na conta da parte autora, em decorrência do contrato declarado nulo, e cuja compensação com a condenação imposta ao réu foi determinada, é de rigor a regularização do vício. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando para rediscussão da causa, a fim de adequar a decisão aos interesses do embargante.” (0800306-82.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2021).
Por outro lado, no que se refere à discordância do embargante com relação ao termo inicial dos juros moratórios na condenação por danos morais, entendo que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a reparar.
Isso porque, uma vez que a sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado de cartão de crédito, a responsabilidade da instituição financeira pelos atos ilícitos decorrentes de sua conduta tem natureza extracontratual.
Por isso, o termo a quo dos juros moratórios incidentes sobre os valores da condenação em danos morais deve ser o evento danoso, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
Nesse sentido, a regra constante do art. 398 do Código Civil, que dispõe que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”, bem como o entendimento sumular nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Assim, quanto às demais questões apontadas como omissas, verifica-se claramente que houve a solução da lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pelas partes e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em omissão que possam ser sanados por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, nesta extensão, dou-lhes parcial provimento, para o fim de sanar a omissão apontada e, via de consequência, integrar à decisão embargada, determinando que o índice aplicado para fins de correção monetária dever ser o INPC, tendo como data inicial para o cálculo de juros e correção monetária a data do efetivo depósito do valor do empréstimo na conta da parte embargada.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ingá, 12 de junho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800142-19.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 24 de maio de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800142-19.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito].
AUTOR: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado de cartão de crédito.
Alega que não teve inteira liberdade de contratação, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do instrumento contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação do promovente ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 85234348.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 87065306.
Alegou, preliminarmente, ausência de interesse em agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, motivo pelo qual pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 88172792.
As partes não pugnaram pela produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida.
Cumpre inicialmente salientar que na hipótese dos autos configurada está a relação de consumo entre as partes.
Como é cediço, é notória a hipossuficiência técnica dos consumidores e a sua vulnerabilidade financeira em relação às instituições bancárias, as quais detêm total domínio da relação negocial.
Desta forma, entendo que as normas protetivas aos direitos do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em apreço.
Assim, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
No caso dos autos, observa-se que as partes firmaram contrato digital referente ao Cartão de Benefício Consignado PAN (Transferência de Recursos), juntado aos autos no id. 87065312 - Pág. 18 e seguintes.
O contrato, por sua vez, foi assinado digitalmente no dia 22 de agosto de 2022.
Observo, portanto, que o negócio jurídico foi firmado quando já estava em vigor a Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Nesse sentido dispõe o art. 1º: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Tendo em vista que o réu é idoso, a assinatura física para formação do negócio jurídico em comento era imprescindível, por constituir elemento fundamental de validade.
Assim, não obedecidos os requisitos, a declaração de nulidade é medida que se impõe.
Sendo nulo o negócio entabulado, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da parte autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu sem o zelo e a técnica necessários, bem como sem a observância da lei, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito de forma indevida representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Os valores depositados na conta do autor deverão ser compensados com o montante devido pelo réu.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800142-19.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 4 de abril de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800142-19.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 18 de março de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *36.***.*80-06 (AUTOR).
-
05/02/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813783-09.2024.8.15.2001
Denison de Oliveira Borges
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2024 15:49
Processo nº 0812357-59.2024.8.15.2001
Eduarda Gomes Onofre de Araujo
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 09:18
Processo nº 0813431-51.2024.8.15.2001
Kevy Kaua Marcone de Oliveira
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Fernanda Loureiro do Amaral Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 16:28
Processo nº 0844183-11.2021.8.15.2001
Pablo Mattheus Teodosio da Nobrega
Clenio Nobrega Pereira
Advogado: Maria Silvana Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2021 17:41
Processo nº 0844183-11.2021.8.15.2001
Clenio Nobrega Pereira
Pablo Mattheus Teodosio da Nobrega
Advogado: Israel Remora Pereira de Aguiar Mendes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 07:27