TJPB - 0807369-78.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 15:59
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807369-78.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERONICA DE SOUZA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA RELATÓRIO VERÔNICA DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que, no ano de 2014, adquiriu um terreno situado no Sítio Jenipapo, Zona Rural do Município de Lagoa Seca/PB, objetivando construir sua residência; que, desde 2022, a obra está paralisada em virtude da existência de um poste de energia elétrica dentro dos limites de sua propriedade, cuja responsabilidade pela remoção imputa à concessionária ré; que, após tentativas administrativas, a requerida apresentou um orçamento de R$ 3.343,37 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) para o deslocamento do poste (Id. 86992176); que permanência do poste no local restringe seu direito de propriedade; e que a negativa da ré em remover o poste sem ônus configura ato ilícito.
Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a demandada fosse compelida a remover o poste em menção às suas expensas.
Ao final, pleiteou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
A demandada apresentou a contestação de Id. 88183159 sustentando, em linhas gerais, que o poste indicado na inicial foi instalado em conformidade com as normas técnicas e que se encontra alinhado com os demais postes da região; que a responsabilidade pelos custos de remoção do poste incumbe, em regra, ao consumidor, conforme as disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; e que não há prova que demonstre a suposta conduta ilícita ou irregularidade na instalação do poste.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 89766711, oportunidade em que acostou os documentos de Id’s 89766717 e ss..
A promovida foi intimada para falar sobre tais documentos.
As partes foram intimadas para fins de especificação de provas, tendo a autora requerido a produção de prova testemunha, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi inquirida uma testemunha.
Razões finais apresentadas nos Id’s 115545736 e 117027524 .
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, o imóvel da parte autora é caracterizado como "lote nº 02, desmembrado de um Terreno maior no lugar Jenipapo deste Município", localizado no Sítio Jenipapo, Zona Rural de Lagoa Seca/PB, conforme consta no contrato particular de Id. 86992178.
A própria petição inicial e a réplica confirmam a localização do terreno na zona rural.
A autora, em sua réplica, argumenta que a região de Jenipapo "era rural, tornando-se urbanizada e urbanizável com o decorrer dos anos em razão do avanço e crescimento populacional".
Contudo, a mera dinâmica de crescimento populacional ou de "urbanização" de uma área não rural não tem o condão de, por si só, conferir regularidade jurídica a um parcelamento do solo realizado à margem da legislação urbanística.
A Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, é explícita em seu artigo 3º ao estabelecer que: "Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal." Desa forma, o parcelamento ou desmembramento de terrenos com fins urbanísticos em zonas rurais não é permitido, pois estas possuem regulamentação própria, voltada, via de regra, à exploração agropastoril e à preservação ambiental, não se compatibilizando com a fragmentação em pequenos lotes residenciais.
A despeito da alegação da autora sobre o processo de urbanização da região, não há nos autos documento que comprove que este "lote" em específico, ou o parcelamento do qual ele se originou, tenha sido objeto de regularização urbanística e ambiental por parte do Município de Lagoa Seca, conforme as regras da Lei nº 6.766/79 e do respectivo plano diretor, ou que a área em questão tenha sido reclassificada para zona urbana ou de expansão urbana por lei municipal.
Os documentos de Id. 89766717 e Id. 89766719, trazidos pela autora como comprovação de "regularidade", consistem em escritura e formal de partilha de um terreno maior, datados de 1945 e 2020, os quais não se referem ao desmembramento específico do "lote nº 02" para fins urbanos em zona rural, nem atestam a regularidade urbanística do fracionamento.
Nesse contexto, entendo que a propriedade da autora, na forma em que se apresenta como um "lote" desmembrado para fins de construção residencial em zona rural, não obedeceu às regras cogentes de parcelamento do solo.
Tal irregularidade urbanística do imóvel é um elemento fático fundamental para a solução da lide, pois a pretensão da autora de exigir o deslocamento gratuito de um poste de energia pressupõe a plena regularidade de sua propriedade, o que, no presente caso, não se verifica.
Ademais, a partir da análise do vídeo acostado no Id. 86992183, é possível perceber que o poste de energia em questão foi posicionado seguindo o alinhamento dos demais postes existentes no local.
Essa constatação visual é um elemento probatório crucial que refuta a tese da autora de que a instalação do poste foi arbitrária ou "indevida" sob a perspectiva da concessionária de energia elétrica.
Pelo contrário, o alinhamento indica que o poste faz parte de uma rede de distribuição instalada conforme um traçado pré-definido, que atende à infraestrutura local.
O ônus da prova quanto à irregularidade da instalação original do poste, apta a justificar o custeio de sua remoção pela distribuidora, recaía sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de que o poste está "dentro da propriedade" da autora não é suficiente para demonstrar a irregularidade da instalação, especialmente quando se considera o contexto de um imóvel resultante de um desmembramento informal em zona rural e o fato de que a rede elétrica existente no local segue um padrão de alinhamento.
A testemunha inquirida por este juízo, embora tenha confirmado que o poste impede a construção do muro do imóvel da promovente, não trouxe elementos que atestassem que a instalação original do poste pela demandada foi feita em desacordo com as normas técnicas ou em local comprovadamente privado, sem a devida anuência ou permissão de passagem.
A dificuldade na construção é uma consequência da localização do poste em relação aos planos da autora para o terreno, e não, necessariamente, um indicativo de ilicitude na conduta da concessionária.
Outrossim, o artigo 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 dispõe sobre a responsabilidade pelo custeio de obras realizadas a pedido de consumidores ou interessados, vejamos: "Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] III – deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º;" A exceção a essa regra está prevista no § 3º do mesmo artigo 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que preceitua: "§ 3º A distribuidora é responsável por arcar com os custos de obras de deslocamento ou remoção de poste e rede quando a instalação original tiver ocorrido em desacordo com os padrões e normas técnicas aplicáveis, ou quando a obra for motivada por interesse da própria distribuidora, sem prejuízo da responsabilidade de terceiros." Acontece que, pelas razões já delineadas anteriormente, entendo que não restou evidenciado que a instalação do poste em referência ocorreu em desacordo com os padrões e normas técnicas aplicáveis ao caso.
Portanto, não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no § 3º do artigo 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a regra do caput do inciso III do referido artigo deve prevalecer.
Desse modo, a responsabilidade pelo custeio das obras de deslocamento do poste recai sobre a parte autora, que é a solicitante do serviço em razão de seu interesse particular.
Nesse contexto, não vislumbro nenhuma irregularidade na conduta da promovida, nem qualquer ofensa aos direitos personalíssimos da demandante, não havendo que se falar em imposição da remoção do poste às custas da ré, tampouco em condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, de modo que os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 04 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
04/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 21:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807369-78.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERONICA DE SOUZA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovida para apresentação de alegações finais no prazo de até 15 (quinze) dias.
Campina Grande-PB, 3 de julho de 2025 De ordem,THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 21:26
Juntada de Petição de razões finais
-
28/06/2025 08:16
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807369-78.2024.8.15.0001 DESPACHO Em consulta ao Pje Mídias observei que, conforme informado pela parte demandada no Id. 105694653, o arquivo da audiência de instrução não está disponível no referido sistema (apresenta erro).
Diante disto, realizei, nesta data, a reinclusão do arquivo em referência: Fica a parte autora intimada para fins de apresentação de alegações finais no prazo de até 15 (quinze) dias.
Com a apresentação de tal peça ou havendo o decurso do prazo para tanto, intime-se a parte promovida para igual fim e no mesmo prazo.
Campina Grande, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito. -
25/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807369-78.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas testemunhas que venham a ser arroladas pelas partes, designo o dia 15 de outubro de 2024, às 09h00min.
A audiência se realizará por videoconferência, através da plataforma zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0807369-78.2024.815.0001 Hora: 15 out. 2024 09:00 Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*33.***.*74-56?pwd=B8eWxAFmgLWL3ZCXUa6ITkWz7DmkZ4.1 ID da reunião: 833 2437 4256 Senha de acesso: 321654 Dúvidas sobre a audiência podem ser tiradas através dos números de celulares (83) 99141-7303 (com WhatsApp - celular funcional da Juíza) ou (83) 99143-4714 (com WhatsApp - celular funcional do Cartório).
Ficam as partes intimadas da audiência e para juntada de rol de testemunhas, em até 15 dias, através de seus advogados, via sistema Pj-e.
Incluir a audiência no sistema e manter o processo na caixa 'aguarda realização de audiência'.
Campina Grande (PB), 25 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807369-78.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para especificação de provas, em até 15 dias, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
No mesmo prazo (15 dias), fica a parte demandada intimada para, querendo, manifestar-se sobre documentos anexados à peça de Id 89766711 pela parte autora.
Campina Grande, 02 de maio de 2024.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/04/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807369-78.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Excluir a Energisa que se encontra cadastrada no polo passivo e cadastrar a correta.
Ficam as partes intimadas.
Fica a parte autora intimada para réplica, considerando a contestação de Id 88183159 e seus anexos.
Fica a parte autora autorizada a apresentar, em até 15 dias, documentos que esclareçam os questionamentos feitos por este juízo, na decisão de Id 86994389.
Campina Grande (PB), 11 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:51
Outras Decisões
-
11/04/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807369-78.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 87314947, diga a parte autora, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 18 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA DE SOUZA - CPF: *16.***.*07-63 (AUTOR).
-
11/03/2024 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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