TJPB - 0818310-43.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER LEG DO EST DA PB em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818310-43.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Coletiva intentada pelo SINPOL em desfavor do Estado da Paraíba, cujo pedido inicial foi julgado improcedente.
Após o trânsito em julgado, o promovido requereu a execução do julgado, no tocante a condenação do promovente em honorários advocatícios.
Intimado, o vencido defendeu a tese de descabimento da condenação em honorários, por se tratar de Ação Civil Coletiva. É o que importa relatar.
Assiste razão ao promovente, ora parte vencida.
Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, com nova redação dada pela Lei nº 8.078/1990, “Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Segue, ainda, entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 18 DA LEI 7.347/85.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter o reajuste de proventos de aposentadoria de seus substituídos.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.
Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.
Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.
V.
No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85.
Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública".
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (grifo nosso) Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 76376499, pelo que determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Dê-se ciência às partes.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
18/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:21
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 10:21
Deferido o pedido de
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08/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:01
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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25/09/2022 22:47
Conclusos para despacho
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24/09/2022 22:57
Juntada de Certidão
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15/06/2022 01:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/06/2022 23:59.
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18/05/2022 06:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER LEG DO EST DA PB em 17/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:24
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 03:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER LEG DO EST DA PB em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 14:15
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2020 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
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29/04/2020 14:53
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:56
Conclusos para despacho
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25/03/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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