TJPB - 0800658-65.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 07:45
Juntada de Certidão de prevenção
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21/10/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800658-65.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA REU: ITAU UNIBANCO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
19/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800658-65.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA, já qualificado, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, todos qualificados.
Alega a autora, em síntese, que, atenta ao extrato de empréstimos ativos em seu benefício previdenciário, constatou a existência de 03 (três) contratos nº 2505120044, 2524716616 e 2505107447 em favor do banco promovido, que não se recorda ter contratado pessoalmente na agência da instituição financeira.
Sustenta ter sido vítima de conduta fraudulenta do banco promovido em relação aos contratos abaixo discriminados: Por essas razões almeja a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no contracheque da demandante dos mencionados empréstimos.
Esse juízo determinou a emenda da exordial por meio da decisão de Id n. 85175635, nos seguintes termos: “À espécie, entendo imprescindível que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova a juntada de cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças (setembro, outubro e novembro de 2023), com o fim de comprovar eventual inexistência de crédito dos valores objeto dos empréstimos, vez que aponta ao réu prática de fraude.
Em existindo crédito dos valores objeto dos empréstimos, deverá, nesse mesmo prazo, providenciar o depósito judicial dos valores que nega haver contratado, sob pena de, em não o fazendo, restar ausente a verossimilhança nas alegações autorais, a tornar inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova.” A parte demandante apresentou a referida documentação no Id n. 86571471, contudo, não apresentou depósito judicial de nenhum valor atípico que pudesse corresponder a empréstimos em sua conta bancária. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Diante da documentação colacionada aos autos por meio da petição de emenda a exordial, verifica-se que em 08/09/2023 foram realizados 03 TEDs nos valores de R$ 608,91, R$ 941,43 e R$ 2.598,14 e que um dos TEDs corresponde ao exato valor liberado por meio do contrato de empréstimo 2505107447 (R$ 2.598,14).
Observa-se que a demandante utilizou as quantias depositadas por meio das referidas transferências.
Por conseguinte, não há verossimilhança das alegações da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento.
Em que pese as duas primeiras transferências não serem exatamente os valores liberados por meio dos empréstimos n. 2505120044 e n. 2524716616 citados no extrato de empréstimos bancários ativos e suspensos do INSS de Id n. 85141727 - Pág. 3, há possibilidade de ter ocorrido refinanciamento de empréstimos anteriores, por isso, é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA - CPF: *85.***.*90-82 (AUTOR).
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18/03/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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