TJPB - 0806982-42.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 08:04
Baixa Definitiva
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22/01/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/01/2025 08:04
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:40
Conhecido o recurso de ROBERTO LUCIO DA SILVA - CPF: *03.***.*41-72 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806982-42.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTO LUCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA
Vistos.
ROBERTO LÚCIO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) servidor público do Estado da Paraíba, pertencente ao quadro ativo com lotação no Corpo de Bombeiros Militar; 2) observou que há um desconto referente ao BANCO DAYCOVAL S/A em seu contracheque no valor R$ 412,98 (quatrocentos e doze reais e noventa e oito centavos), em virtude de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem a sua autorização, junto a instituição Ré; 3) desconhece a realização do aludido empréstimo, não sabendo informar qual o valor pago a titulo de empréstimo, taxa de juros aplicada, chegando apenas a conclusão do montante total das dívidas multiplicando a quantidade de parcelas pelo valor da prestação; 4) a modalidade do empréstimo consignado via contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) por si só é marcada por abusividade, visto que o Réu impõe ao Autor, sem sua solicitação ou autorização, o pagamento mínimo da fatura mensal e enseja a aplicação de juros e demais encargos contratuais, sem data final de pagamento, valendo-se de superioridade técnica e financeira para determinar condições desfavoráveis ao consumidor; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu contracheque.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do negócio, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 66405199.
O demandado apresentou contestação no ID 67816816, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) a inépcia da inicial face à ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Reclamante, em 09/01/2021, aderiu junto ao Banco Daycoval ao TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 52-0663285/21; 2) o referido termo de adesão é documento de apenas 1 (uma) folha, escrito em linguagem clara e de fácil compreensão, no qual consta, expressamente, a forma de pagamento de eventual saldo devedor do cartão, qual seja, o valor consignado em sua remuneração seria destinado a liquidação do valor mínimo da fatura do “Cartão”; 3) consta no Termo de Adesão a necessidade de pagamento da fatura para quitação do saldo devedor remanescente [saldo apurado após a amortização do valor consignado], pois se assim não fizesse, estaria optando pela contratação do financiamento do saldo remanescente, que seria onerado pelos encargos previamente informados e vigentes à época do financiamento; 4) Considerando as opções para utilização do limite de crédito concedido, o Reclamante optou por solicitar créditos na modalidade Pré-Saque no valor de R$ 5.770,00 (cinco mil setecentos e setenta reais) depositado em sua conta bancária; 5) a opção de PRÉ-SAQUE é um serviço facultativo de utilização do limite de crédito do cartão, em que o consumidor solicita a realização da transferência da referida quantia para sua conta corrente, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão, mediante manifesta expressão da vontade do consumidor por meio de assinatura da “solicitação e autorização de saque via cartão de crédito”, cuja utilização não esbarra em nenhuma vedação legal; 6) a parte Autora entrou em contato com a Central de Atendimento do Banco Daycoval, oportunidade em que requereu o desbloqueio do cartão; 7) a parte Autora realizou compras em estabelecimentos comerciais fazendo o uso do cartão de crédito com aposição de senha, totalizando R$ 2.623,91 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e um centavos); inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 70965537 A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 72684073); já a parte promovida pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (ID 73092707).
Decisão saneadora no ID 79309233.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo promovido, ao passo que foi deferida a prova requerida pelo demandado.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
Ofício do Banco Bradesco S/A acostado no ID 87782963.
Manifestação da parte promovida no ID 88027964. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Na hipótese, induvidoso tratar-se de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, pelo que não há de se indagar a respeito da culpa da requerida, eis que a sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da falha na prestação do serviço, conforme previsão do artigo 14, §1º, do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, ou àqueles equiparados (art. 17) em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses.
O fornecedor somente poderá se eximir da sua responsabilidade quando comprovada a inexistência de falha, ou a culpa exclusiva de outrem, consoante estabelecido pelo § 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso, embora o autor tenha na inicial negado a existência de relação jurídica entre as partes, no ID 67816817) e da dívida em aberto também, foi comprovado o recebimento do valor contratado (ID 67816817) pela parte autora, bem como o uso do referido cartão de crédito (faturas no ID 67816819), além da comprovação de ligação telefônica do promovente, requerendo o desbloqueio do cartão (ID 67816815).
Ora, comprovada a contratação e o débito em aberto, legitima a cobrança da dívida.
Assim, uma vez trazida prova inequívoca da origem da relação jurídica em discussão, cumpria à parte autora fazer prova inequívoca de quitação de eventuais débitos, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse passo, a existência de relação jurídica inequívoca dos autos é suficiente para desautorizar o pleito de danos morais fundada no argumento de dívida inexistente, mormente se a parte requerente o fez com o argumento de desconhecer a origem da dívida, tendo a parte credora, em sentido contrário, demonstrado a contratação.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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