TJPB - 0806982-42.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 08:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 08:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 01:15
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806982-42.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTO LUCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA
Vistos.
ROBERTO LÚCIO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) servidor público do Estado da Paraíba, pertencente ao quadro ativo com lotação no Corpo de Bombeiros Militar; 2) observou que há um desconto referente ao BANCO DAYCOVAL S/A em seu contracheque no valor R$ 412,98 (quatrocentos e doze reais e noventa e oito centavos), em virtude de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem a sua autorização, junto a instituição Ré; 3) desconhece a realização do aludido empréstimo, não sabendo informar qual o valor pago a titulo de empréstimo, taxa de juros aplicada, chegando apenas a conclusão do montante total das dívidas multiplicando a quantidade de parcelas pelo valor da prestação; 4) a modalidade do empréstimo consignado via contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) por si só é marcada por abusividade, visto que o Réu impõe ao Autor, sem sua solicitação ou autorização, o pagamento mínimo da fatura mensal e enseja a aplicação de juros e demais encargos contratuais, sem data final de pagamento, valendo-se de superioridade técnica e financeira para determinar condições desfavoráveis ao consumidor; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu contracheque.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do negócio, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 66405199.
O demandado apresentou contestação no ID 67816816, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) a inépcia da inicial face à ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Reclamante, em 09/01/2021, aderiu junto ao Banco Daycoval ao TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 52-0663285/21; 2) o referido termo de adesão é documento de apenas 1 (uma) folha, escrito em linguagem clara e de fácil compreensão, no qual consta, expressamente, a forma de pagamento de eventual saldo devedor do cartão, qual seja, o valor consignado em sua remuneração seria destinado a liquidação do valor mínimo da fatura do “Cartão”; 3) consta no Termo de Adesão a necessidade de pagamento da fatura para quitação do saldo devedor remanescente [saldo apurado após a amortização do valor consignado], pois se assim não fizesse, estaria optando pela contratação do financiamento do saldo remanescente, que seria onerado pelos encargos previamente informados e vigentes à época do financiamento; 4) Considerando as opções para utilização do limite de crédito concedido, o Reclamante optou por solicitar créditos na modalidade Pré-Saque no valor de R$ 5.770,00 (cinco mil setecentos e setenta reais) depositado em sua conta bancária; 5) a opção de PRÉ-SAQUE é um serviço facultativo de utilização do limite de crédito do cartão, em que o consumidor solicita a realização da transferência da referida quantia para sua conta corrente, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão, mediante manifesta expressão da vontade do consumidor por meio de assinatura da “solicitação e autorização de saque via cartão de crédito”, cuja utilização não esbarra em nenhuma vedação legal; 6) a parte Autora entrou em contato com a Central de Atendimento do Banco Daycoval, oportunidade em que requereu o desbloqueio do cartão; 7) a parte Autora realizou compras em estabelecimentos comerciais fazendo o uso do cartão de crédito com aposição de senha, totalizando R$ 2.623,91 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e um centavos); inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 70965537 A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 72684073); já a parte promovida pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (ID 73092707).
Decisão saneadora no ID 79309233.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo promovido, ao passo que foi deferida a prova requerida pelo demandado.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
Ofício do Banco Bradesco S/A acostado no ID 87782963.
Manifestação da parte promovida no ID 88027964. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Na hipótese, induvidoso tratar-se de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, pelo que não há de se indagar a respeito da culpa da requerida, eis que a sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da falha na prestação do serviço, conforme previsão do artigo 14, §1º, do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, ou àqueles equiparados (art. 17) em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses.
O fornecedor somente poderá se eximir da sua responsabilidade quando comprovada a inexistência de falha, ou a culpa exclusiva de outrem, consoante estabelecido pelo § 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso, embora o autor tenha na inicial negado a existência de relação jurídica entre as partes, no ID 67816817) e da dívida em aberto também, foi comprovado o recebimento do valor contratado (ID 67816817) pela parte autora, bem como o uso do referido cartão de crédito (faturas no ID 67816819), além da comprovação de ligação telefônica do promovente, requerendo o desbloqueio do cartão (ID 67816815).
Ora, comprovada a contratação e o débito em aberto, legitima a cobrança da dívida.
Assim, uma vez trazida prova inequívoca da origem da relação jurídica em discussão, cumpria à parte autora fazer prova inequívoca de quitação de eventuais débitos, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse passo, a existência de relação jurídica inequívoca dos autos é suficiente para desautorizar o pleito de danos morais fundada no argumento de dívida inexistente, mormente se a parte requerente o fez com o argumento de desconhecer a origem da dívida, tendo a parte credora, em sentido contrário, demonstrado a contratação.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2024 20:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806982-42.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTO LUCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 67816816), à instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de miserabilidade.
Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, o autor afirmou ser servidor público e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Da ausência de interesse de agir da parte autora O réu, em peça contestatória (ID 67816816), aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir a parte autora que, não atendendo aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão, ajuizou a presente ação, visando mais do que o atendimento do seu pleito, ou seja, uma indenização de cunho meramente pecuniário, por suposta ocorrência de danos morais.
Analisando-se os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a anulação de um negócio jurídico, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 72684073); já a parte promovida pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (ID 73092707).
Da expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A O banco promovido pugnou pela expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S/A, para que apresente os extratos de movimentação bancária da conta corrente de nº 203782-3, agência 03433, referente ao período de janeiro de 2021, visando confirmar em juízo o crédito efetivado em favor da parte autora.
Assim, a fim de que sejam melhores instruídos os argumentos constantes nos presentes autos, oficie-se o BANCO BRADESCO S/A para que, em 10 (dez) dias, junte o extrato de movimentação bancária nos termos acima declarados.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão com reserva de margem consignável pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor do autor o valor do saque do cartão com reserva de margem consignável?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO LUCIO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 21:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2022 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851639-46.2020.8.15.2001
Francisco Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2020 14:47
Processo nº 0851639-46.2020.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Francisco Alves da Silva
Advogado: Rafael Dantas Valengo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 11:26
Processo nº 0810529-11.2022.8.15.0251
Ginaldo Nobrega Guedes
Geraldo Guedes da Silva
Advogado: Marana Sotero de Sousa Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2022 16:10
Processo nº 0806982-42.2022.8.15.2003
Roberto Lucio da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lorena Carneiro Peixoto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 09:14
Processo nº 0800349-28.2017.8.15.0471
Maria Barbarela Barbosa de Araujo
Essor Seguros S.A.
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55